TJPI - 0801465-55.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801465-55.2024.8.18.0143 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: DANIEL BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN SILVA NEGREIROS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA E DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietário de churrascaria, em razão de interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica e demora na religação.
A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na religação da energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço, geradora de dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados pelo autor.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para sua configuração a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
A demora na religação da energia, que ultrapassou o prazo estabelecido pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL para atendimento de urgência em área urbana, caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais, especialmente considerando a natureza comercial do estabelecimento.
A configuração do dano moral se justifica pela extensão e duração da interrupção do serviço essencial, com potencial de abalo à atividade econômica do autor.
A condenação por danos materiais, contudo, não se sustenta, pois o autor não produziu prova suficiente do prejuízo patrimonial alegado, sendo inconclusivas as fotografias juntadas aos autos quanto aos supostos prejuízos patrimoniais sofridos.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A demora na religação de energia elétrica em prazo superior ao previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL configura falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais.
A condenação por danos materiais exige prova efetiva e suficiente do prejuízo sofrido, não se admitindo presunções ou provas genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Resolução ANEEL nº 1000/2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801465-55.2024.8.18.0143 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: DANIEL BRITO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora, proprietária de uma churrascaria, aduz que, por diversas vezes, solicitou perante a requerida o restabelecimento de sua energia, o que somente veio a ocorrer após 17 (dezessete) horas de sua interrupção.
Complementa que tal interrupção foi indevida, pois não tinha nenhum débito perante a concessionária que pudesse justificar a falta de energia elétrica em seu estabelecimento comercial.
Por fim, arremata que, em razão do infortúnio, perdeu alimentos e teve faturamento a menor.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a demanda, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a promovida a ressarcir, ao requerente, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso.
CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Sem Custas.”.
A ré apresentou recurso inominado, alegando, em suma: da breve síntese dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos e da regularidade dos procedImentos adotados pela concessionária; da falha no fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da impossibilidade do dano material; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para fins de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para a indenização a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Entretanto, por mais que a responsabilidade da ré seja objetiva, faz-se necessário que o demandante constitua minimamente nos autos o seu direito, de tal modo que as suas alegações não restem isentas de qualquer substrato probatório.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou a demora na religação da energia em seu estabelecimento comercial, que durou pouco menos de vinte e quatro horas para a sua ocorrência.
Essa situação autoriza a condenação em dano moral, uma vez que a concessionária ultrapassou o prazo previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL para religação com urgência em área urbana, ainda mais considerando a natureza comercial do estabelecimento do demandante.
Todavia, o autor não evidenciou suficientemente o dano material alegado.
Isso porque as fotos colacionadas pelo requerente não comprovam que elas de fato se referem ao dia da falta de energia no estabelecimento (já que isentas de qualquer identificação, como data ou horário) ou que de fato os alimentos nelas presentes se estragaram.
Ademais, não evidenciam quais deles acabaram perdidos e o valor de cada um que apodreceu.
Não há nos autos outra prova que possa atestar o prejuízo patrimonial do requerente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação da requerida em danos materiais, mantendo a sentença em seus demais fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL BRITO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 11:30 JECC Piracuruca Sede.
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:30 JECC Piracuruca Sede.
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01/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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