TJPI - 0800018-58.2025.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800018-58.2025.8.18.0123 RECORRENTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE ASSIS ROSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CUSTAS E HONORÁRIOS NO JUIZADO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSO PROVIDO.
Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária de prestação previdenciária, que alega sofrer descontos indevidos em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora agiu com má-fé processual ao ajuizar a demanda; (ii) definir se são devidas custas e honorários advocatícios em demandas ajuizadas no Juizado Especial Cível em primeiro grau.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência dos pedidos ou a ausência de êxito da parte autora.
A boa-fé é presumida no processo civil, enquanto a má-fé deve ser comprovada nos autos, conforme precedentes jurisprudenciais.
Nos Juizados Especiais Cíveis, em primeira instância, a condenação em custas e honorários advocatícios é incabível, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual se impõe o afastamento de tais condenações.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo, não sendo presumida pela simples improcedência da ação.
A condenação em custas processuais e honorários advocatícios não se aplica às ações propostas em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*93-78, 25ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva, j. 09.10.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800018-58.2025.8.18.0123 RECORRENTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que não realizou.
Pelo exposto, requer a condenação do réu ao pagamento, de forma dobrada, de todos os valores descontados e à indenização por danos morais.
A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 1,5% sobre o valor da causa A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma: da tempestividade; da assistência judiciária; das razões da reforma da sentença; da inexistência de litigância de má-fé.
Por fim, requer o provimento do recurso de modo a reformar a sentença e a afastar a condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, tenho que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, não há como se presumir concretamente a má-fé da parte demandante ao ingressar com a presente ação.
A bem da verdade, a má-fé deve ser efetivamente comprovada nos autos, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este é o entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)” Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, consigno, no que se refere à fixação de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis em primeira instância, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios em face da parte autora.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:38
Conhecido o recurso de ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*29-49 (RECORRENTE) e provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800018-58.2025.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 08:50
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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