TJPI - 0800837-91.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800837-91.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A RECORRIDO: JOSE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800837-91.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A RECORRIDO: JOSE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo.
Assim, mantém-se a restituição simples.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
19/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 09:04
Juntada de Petição de documentos
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24/04/2024 08:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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