TJPI - 0802392-73.2018.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802392-73.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EMMELINE RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando à realização de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo, conforme consta dos autos, a executada ainda não foi citada na fase de execução, e o feito encontra-se formalmente suspenso, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, por ausência de bens penhoráveis e da viabilidade de prosseguimento da execução.
O bloqueio judicial de ativos financeiros antes da citação do executado configura medida excepcional, somente admitida quando presentes fundados elementos de urgência ou quando exauridas todas as diligências possíveis à localização da parte executada, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "EXECUÇÃO – Arresto – Bloqueio 'on Line' – Indeferimento em razão da não realização da citação da parte executada – Hipótese em que não foram realizadas todas as diligências possíveis na tentativa de citação da executada, especialmente pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud – Cabe ao credor empreender diligências para localização de novo endereço para possibilitar a citação do devedor – Decisão mantida – Recurso não provido." (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2213300-11.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2023) Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mantendo a suspensão do feito nos termos da decisão de ID 72375959, com base no art. 921, III, do CPC.
Intime-se o exequente para que, no prazo remanescente do período de suspensão, diligencie no sentido de localizar endereço atualizado da parte executada, podendo para tanto requerer o que entenda de direito, especificadamente.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de EMMELINE RODRIGUES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de EMMELINE RODRIGUES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de SAIJO FEITOSA CAMPOS em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:29
Outras Decisões
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10/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/10/2023 07:17
Decorrido prazo de SAIJO FEITOSA CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:44
Decorrido prazo de EMMELINE RODRIGUES DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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27/09/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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02/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
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07/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 21:30
Conclusos para despacho
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17/04/2020 21:29
Juntada de Certidão
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12/03/2020 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:03
Juntada de informação
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05/09/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2019 10:35
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2019 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2019 12:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 08:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 15:19
Conclusos para despacho
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24/04/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2019 15:27
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 09:35
Conclusos para despacho
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09/11/2018 11:52
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2018 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2018 11:19
Expedição de Mandado.
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08/10/2018 13:36
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 13:35
Conclusos para despacho
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05/10/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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