TJPI - 0801627-90.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 08:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/07/2025 00:17 Publicado Sentença em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
 
 Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801627-90.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
 
 Em manifestação de ID 68287522, a parte autora requereu a extinção da ação, por não possuir interesse no prosseguimento do feito.
 
 Instado a se manifestar acerca do referido pedido, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo.
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, com base no §4º, art. 485, do CPC.
 
 Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido, a parte requerida permaneceu silente.
 
 Sendo assim, ante a inércia da parte requerida quando da sua intimação para pronunciar-se sobre o pedido de desistência da ação, é de se admitir sua anuência tácita.
 
 Por conseguinte, a desistência da ação deve ser homologada, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA AUTORA E DO SEU ADVOGADO PARA RECORRER.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO E INÉRCIA DO RÉU.
 
 ANUÊNCIA TÁCITA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A autora possui legitimidade concorrente com seu advogado para defender, em nome próprio, questão alusiva à condenação solidária por litigância de má-fé, sobretudo se o recurso não versar exclusivamente sobre tal matéria. - A inércia da parte ré em relação ao pedido de desistência da demanda importa na sua anuência tácita, devendo o pleito ser homologado. - Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de obter indenização, devendo ser condenada ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. - Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte faltosa e do seu procurador, pois este último está sujeito às regras disciplinares do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94)." (Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Relator Des.
 
 Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data da publicação da súmula: 02/04/2019). (grifei) Por fim, verifico que, no caso dos autos, foram devidamente cumpridas as formalidades legais, não havendo, portanto, óbice à pretensão da parte autora.
 
 Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, conforme determina o art. 90, do CPC.
 
 Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
 
 Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
 
 Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
 
 GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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                                            27/06/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 08:11 Determinado o arquivamento 
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                                            27/06/2025 08:11 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/02/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 09:39 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 08:27 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/01/2025 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 09:22 Juntada de Petição de pedido de desistência da ação 
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                                            13/12/2024 03:10 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 08:02 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/11/2024 13:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/11/2024 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 12:45 Desentranhado o documento 
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                                            07/11/2024 12:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 10:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/09/2024 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 23:13 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            07/08/2024 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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