TJPI - 0801185-34.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 16:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801185-34.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: AMELINA GONCALVES DE SOUSA, MARIA JOSEANA GONCALVES DE SOUSA REQUERENTE: RITA GONCALVES DE MOURA SOUSA EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.907,99 (três mil, novecentos e sete reais e noventa e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4200105771185 na agência n° 0254-2 do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: RITA GONCALVES DE MOURA SOUSA, CPF *56.***.*21-72.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí, 1 de agosto de 2025 (01/08/2025).
Eu, KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO, Analista Judicial, digitei.
PICOS, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:34
Expedição de Alvará.
-
12/08/2025 11:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:27
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
31/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801185-34.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: AMELINA GONCALVES DE SOUSA, MARIA JOSEANA GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.927,66(mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais, acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4200105771185 na agência n° 0254-2 do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO, CPF *78.***.*39-00.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí, 28 de julho de 2025 (28/07/2025).
Eu, KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO, Analista Judicial, digitei.
PICOS, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801185-34.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: AMELINA GONCALVES DE SOUSA, MARIA JOSEANA GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Intimo o procurador da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar CPF válido da herdeira RITA GONÇALVES DE MOURA SOUSA, para habilitação nos autos e consequentemente expedir alvará pertencente à mesma.
PICOS, 28 de julho de 2025.
KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos -
28/07/2025 21:46
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 21:46
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 21:46
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
24/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
01/07/2025 07:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801185-34.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS GONCALVES DE MOURA SOUSA EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO a habilitação dos herdeiros, sem oposição da parte ré.
Certidão de trânsito em julgado em ID. 49222318.
Pedido de cumprimento de sentença em ID. 49222318 formulado pela exequente no valor total de R$ 14.568,11 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e onze centavos).
Manifestação da executada apresentando cálculos em ID. 67118635, alegando que há excesso de execução no valor de R$ 2.944,49 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, oportunidade em que requereu a expedição de alvará para levantamento do valor que o banco executado entendeu devido id. 70842787. É o relatório.
DECIDO.
Ante a concordância do exequente e relação aos cálculos apresentados pela executada, não subsistindo controvérsias acerca do valor devido, merece amparo a impugnação, e reconhecimento da existência de excesso de execução no valor de R$ 2.944,49 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO.
No que se refere à condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios, não vislumbro a ocorrência da primeira haja vista que não existem elementos indicativos que os erros de cálculos ocorreram em virtude de má-fé.
Em relação aos honorários sucumbenciais, há respaldo à aplicação em 10% sob o valor em excesso com fundamento no princípio da causalidade, que, no entanto, trata-se de exequente beneficiária da justiça gratuita motivo pelo qual resta suspensa qualquer medida que implique em arcar com despesas oriundas do processo ante a hipossuficiência.
Em mesmo sentido colaciono o seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda.
III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.
IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.701.204/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo EXECUTADO, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.944,49 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO, cabendo a este último o pagamento no valor de R$ 13.651,63 (treze mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), haja vista a plena observância aos termos do acórdão proferido nos autos.
INTIME-SE as partes desta decisão.
Preclusa a presente decisão.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, nos termos da CGJ.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
26/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
22/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:48
Execução Iniciada
-
18/11/2024 20:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/11/2024 03:06
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:23
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
11/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 16:16
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:16
Conta Atualizada
-
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:54
Juntada de Petição de decisão
-
19/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 24/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/05/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 20:52
Juntada de contrafé eletrônica
-
07/04/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 13:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
07/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 22:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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