TJPI - 0755132-52.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária (SADA) em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANIELSON LOPES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de mandado
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755132-52.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Ação Rescisória ] IMPETRANTE: FRANIELSON LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA (SADA) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Franielson Lopes dos Santos, devidamente qualificado nos autos, por intermédio do advogado Fabrício Oliveira Amorima (OAB/PI n.º 15.105), igualmente qualificado, com fulcro no art. 5.º, inc.
LXIX, da Constituição Federal c/c o disposto na Lei n.º 12.016/2009, em face de ato omissivo que afirma ser ilegal praticado pelo Secretário da Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária (SADA), pugnando, inicialmente, pela gratuidade da justiça.
Alega o impetrante que é servidor público do antigo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (EMATER), atualmente, Secretaria da Assistência e Defesa Técnica Agropecuária – SADA – vinculada à Secretaria de Administração do Estado do Piauí, o qual é ocupante o cargo de extensionista rural II, de nível médio, que foi absorvido no seu enquadramento pela Lei Estadual n.º 4.640/1993 (do plano de cargos e salários da antiga EMATER).
Entretanto, a referida instituição não promoveu a progressão funcional de forma legítima e concreta, uma vez que se encontra enquadrado na classe C, nível D, quando deveria estar enquadrado na classe D, referência 04, conforme se constata do contracheque em anexo, percebendo a quantia de R$ 2.700,00 de vencimento, quando deveria receber o montante de R$ 10.000,00, de acordo com a tabela atualizada, pois já possui desde então aproximadamente 18 anos de serviço na antiga EMATER.
Enfatiza que a Lei Estadual n.º 6560/14, reconhece a vigência da Lei Estadual n.º 4.960/93, que dispôs sobre a tabela de vencimento e o regramento de avaliação para a progressão de carreira dos servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí.
Outrossim, ressalta ser entendimento desta Corte que a Lei n.º 5.591/06 não revogou a Lei n.º 4.640/93, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, tampouco da necessidade de realização de desempenho dos servidores, estando pois as normas que disciplinam a matéria em pleno vigor, conforme art. 4.º, da Lei Estadual n.º 6.560/14.
Acentua ser servidor no cargo de extensionista rural de nível médio da EMATER-PI, desde a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 4.640/93, e não obteve a progressão na carreira, conforme o Anexo I da portaria GAB.PRESI/0213, de 25/11/1993, que estabeleceu o tempo de serviço em anos de servidor, como critério básico para o enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Vencimentos da referida autarquia, cuja progressão não fora efetivada pela requerida, bem como não houve a atualização do valor nominal de seus vencimentos, o que acarreta uma redução no valor real de sua remuneração.
Argumenta que possui 18 anos de trabalho na referida instituição, a qual deveria ter realizado as devidas progressões para a classe D, referência, 04, da carreira de Extensionista Rural II, em conformidade com a Lei Estadual n.° 4.640/93, não tendo sido realizada a avaliação periódica estabelecida na referida lei estadual, culminando em total omissão e negligência com inobservância ao princípio da legalidade.
Com tais argumentos, requer: a concessão da gratuidade da justiça; a concessão da medida liminar inaudita altera parte, determinando o impetrando que proceda a atualizada da tabela de vencimento, baseada com a tabela de vencimento do autor, bem como a progressão funcional devida por tempo de serviço correspondente à carreira de extensionista rural II, culminando na correta progressão funcional pelo decurso de tempo de serviço e os direitos alusivos e reflexos ao reconhecimento efetivo de tal direito, para que o impetrante atinja a classe D, referência 04, no cargo citado, com cominação de multa diária em caso de descumprimento da liminar; no mérito, conceder a procedência total da ação para que seja concedida a segurança em definitivo.
A exordial encontra-se escoltada dos documentos É o breve relatório.
Passo à análise da liminar.
Defiro a gratuidade da justiça, ante a inexistência de elementos nos autos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo Impetrante, e a evidenciar a ausência dos pressupostos para sua concessão.
Nesse sentido dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, defiro a gratuidade e passo à análise do pedido liminar.
Constata-se dos autos que o impetrante postula a concessão de liminar para a pronta efetivação de sua progressão funcional na classe D, referência, 04, da carreira de Extensionista Rural II, em conformidade com a Lei Estadual n.° 4.640/93, com efeitos funcionais e financeiros imediatos. É de sabença geral que a medida liminar em mandado de segurança somente deve ser concedida quando verificados, de forma simultânea e inequívoca, os dois fundamentos exigidos pelo ordenamento jurídico para sua concessão (art. 7.º, III, Lei n.º 12.016/09), quais sejam: a relevância jurídica do motivo invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade jurídica de não se poder reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora).
Pois bem, embora relevante juridicamente o motivo invocado, no caso a progressão funcional, não se verifica qualquer perigo de dano irreparável ou risco à utilidade do provimento jurisdicional definitivo, não havendo urgência que justifique a imediata progressão pretendida pelo impetrante, pois caso julgado procedente a ação mandamental, reconhecendo-se o direito líquido e certo à progressão funcional almejada, os efeitos funcionais e financeiros estarão resguardados.
Ressalta-se ainda, que o direito invocado pelo impetrante remonta à Lei Estadual n.º 4.640/93, assim diante desse ongo período para reclamar a omissão da autarquia impetrada, não há como justificar uma situação de urgência a demandar a concessão imediata de uma medida judicial.
Para além disso, o art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, possibilita a concessão de tutela de urgência se houver, cumulativamente, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somados à ausência das causas impeditivas previstas em lei, não pode ser desconsiderado o regramento contido no §3.º, do art. 1.º, da Lei n.º 8.437/92, que prescreve ser incabível o deferimento de medida cautelar contra o Poder Público que esgote, no todo em parte ou em parte, o objeto da demanda, cuja restrição impeditiva se aplica também nas hipóteses de antecipação de tutela em processos contra a Fazenda Pública, ante o disposto no art. 1.º, da Lei n.º 9.494/97. cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo STF na ADC n.º 4/DF.
Isso posto, concedo a gratuidade da justiça e indefiro a liminar requestada, por não haver sido demonstrado nos autos os requisitos autorizadores da medida, ao tempo, em que determino seja notificada a autoridade nominada coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender necessárias.
Outrossim, determino que se dê ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, nos termos do art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
26/06/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 11:44
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANIELSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*94-43 (IMPETRANTE).
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23/04/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 17:54
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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