TJPI - 0804509-90.2025.8.18.0032
1ª instância - Central de Audiencia de Custodia de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FABRICIO DE MOURA SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 07:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0804509-90.2025.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE VALENÇA Nome: Central de Flagrantes de Valença Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 SUSCITADO: IAGO JUNIOR DE SOUSA DANTAS Nome: IAGO JUNIOR DE SOUSA DANTAS Endereço: OUTROS FIRMINO DA SILVA VIEIRA, 512, CENTRO, IPIRANGA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64540-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO ATA DE AUDIÊNCIA COM DECISÃO JUIZ: ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotor: THIAGO QUEIROZ DE BRITO DEFESA: Advogado: FABRÍCIO MOURA SOUSA – OAB/PI Nº 13.309.
O conteúdo da audiência encontra-se registrado em mídia, disponível por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Trata-se de audiência de custódia para apresentação do flagranteado IAGO JÚNIOR DE SOUSA DANTAS, CPF: *08.***.*47-77, referente ao Auto de Prisão em Flagrante (APF) nº 10626/2025.
O autuado foi detido em razão da suposta prática dos crimes de Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada - álcool ou de outra substância psicoativa - outros meios de prova - art. 306, § 2° da lei 9.503/1997 – ctb; Falta de habilitação para dirigir veículo automotor - art. 309 da lei 9.503/1997 – ctb; Resistência - art. 329 caput do Código Penal; Desacato - art. 331 do Código Penal, de acordo com a Autoridade Policial.
O custodiado foi apresentado virtualmente, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução nº 347/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Foi assegurado ao advogado o direito de entrevista prévia e reservada com a sua assistida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/1994.
Explicou-se ao flagranteado a finalidade da audiência de custódia e questionou-se sobre as circunstâncias da prisão, bem como informado do direito de permanecer em silêncio.
Logo após, ele relatou NÃO ter sofrido excessos por parte dos policiais que efetuaram sua prisão.
O escopo dessa medida é, sem dúvida, prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, conforme previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Com a palavra, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares.
A Defesa concordou com a homologação do flagrante e requereu a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares exceto a fiança. É o relato.
Fundamento e decido.
O art. 310 do CPP afirma que após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Compulsando os autos, infere-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos do art. 302 e art. 304, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o preso foi apresentado à autoridade competente, a qual ouviu condutor, bem como interrogou o investigado sobre a(s) imputação(ões) que lhe(s) foi(ram) feita(s), lavrando-se, em seguida o auto, que foi devidamente assinado por todos.
Há nos autos a 2ª Via da Nota de Culpa entregue ao preso, conforme preceitua o art. 306 da Lei Adjetiva Penal.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de IAGO JÚNIOR DE SOUSA DANTAS.
Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
Nesta toada, o exame da prisão preventiva deve seguir os requisitos previstos no ordenamento jurídico.
Percorrendo os Código de Processo Penal, em especial os artigos 311 e seguintes, depreende-se os seguintes requisitos: a) requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou representação da autoridade policial (CPP, art. 311); b) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312); c) garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312); d) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e) algumas das hipóteses do artigo 313; f) inexistência de excludente de ilicitude (art. 314) e g) inexistência de outras cautelares adequadas a remediar a reiteração delitiva (CPC, art. 282 c/c art. 319).
A prisão preventiva não foi requerida pelo Ministério Público.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso em epígrafe, revelam-se suficientes e adequadas para inibir a reiteração do autuado, visto a ausência de risco a ordem pública.
Segundo o art. 321 do CPP se “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”, motivo pelo qual considerando os critérios estabelecidos no art. 282 do CPP, concedo ao indiciado a liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares diversas à prisão.
Isto posto, concedo a liberdade provisória mediante fiança a IAGO JÚNIOR DE SOUSA DANTAS e atendendo aos parâmetros da necessidade e adequação, determino as seguintes medidas cautelares: I – Não pilotar/dirigir veículo automotor sem a devida Carteira Nacional de Habilitação; II – Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial por um período superior a 15 (quinze) dias; III – Comparecimento a todos os atos do processo; IV – Fiança no valor de um salário mínimo, ou seja, 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
V – Proibição de frequentar bares, festas e/ou locais em que se consumam bebidas alcoólicas e outras drogas.
Sendo pago o valor acima, mediante comprovação nos autos, expeça-se o competente alvará de soltura para imediato cumprimento, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Em caso de não pagamento em um período de até 48 (quarenta e oito) horas, façam os autos conclusos para nova deliberação.
Ciência ao Ministério Público, à autoridade policial e à Defesa.
Oficie-se a Polícia Militar do município em que reside o autuado para ciência das medidas cautelares impostas ao flagranteado.
Serve a presente decisão com mandado/intimação e ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 10626/2025 - 1a Comunicação de IP/APF_54188963464963377 Petição Inicial 25061615012325800000072386856 Petição Petição 25061615425953300000072390861 PROCURACAO E DOCS Procuração 25061615430384700000072390864 Certidão de Antecedentes Certidão 25061709460960400000072426922 Sistema Sistema 25061709470931400000072427536 PICOS-PI, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos -
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:33
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2025 14:16
Expedição de Alvará de Soltura.
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/06/2025 13:45
Outras Decisões
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17/06/2025 13:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:46
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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