TJPI - 0802897-37.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:25
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:22
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MAIKY DA TRINDADE SILVA COELHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MAIKY DA TRINDADE SILVA COELHO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:08
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802897-37.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAIKY DA TRINDADE SILVA COELHO REU: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Evoluir para cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A parte requerida apresentou embargos à execução alegando que o pedido apresentado pela parte exequente de cumprimento da sentença incorre em excesso de execução.
Na sentença proferida nos autos, verifico que existe uma condenação de pagamento em face da requerida, referente à reparação dos danos materiais, no importe de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), o qual deverá ser atualizado a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de taxa legal a contar da citação.
Em análise dos cálculos apresentados pela parte executada, estes se encontram rigorosamente em acordo com os parâmetros acima elencados, especialmente no que diz respeito à aplicação da taxa legal, o que não foi atendido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte executada.
Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença.
Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação.
Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTOR, no valor de R$ 1.800,63 (um mil oitocentos reais e sessenta e três centavos).
Caso o(a) advogado(a) manisfeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Após, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor remanescente depositado em garantia.
Após, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 11:27
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MAIKY DA TRINDADE SILVA COELHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MAIKY DA TRINDADE SILVA COELHO em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MAIKY DA TRINDADE SILVA COELHO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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15/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/09/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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