TJPI - 0800507-30.2020.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800507-30.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DIONISIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
21/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de DIONISIO ALVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-30.2020.8.18.0072 APELANTE: DIONISIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E REPASSE DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra instituição financeira, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora apelante busca exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão da inexistência de contrato de empréstimo consignado e dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. 3.
A fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 4.
A inexistência de elementos que justifiquem a majoração do valor fixado em primeiro grau impõe a manutenção da sentença tal como proferida. 5.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONISIO ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id.20122916), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Nas razões recursais (id.20122917), o apelante requer o provimento do recurso apenas para majorar a quantia dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões(id.20122923), o banco apelado sustenta em suma a regularidade da contratação e da transferência de valores; a ausência do direito à repetição de indébito e de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
FUNDAMENTOS Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e da comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor.
E como desdobramento dessa análise, discute-se nas razões recursais a majoração de indenização por danos morais.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Da análise aos autos, verifica-se que não foi apresentado o contrato supostamente firmado entre as partes, pelo banco apelado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, por meio de TED ou documento com autenticidade que comprove a transferência dos valores.
Nesse contexto, restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Sob esse viés, reconheceu o d.
Juízo de 1º grau a nulidade do negócio jurídico, e consequentemente, condenou a instituição financeira à repetição de indébito em dobro e em danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, o apelante sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica de caráter alimentar.
Nessa esteira, a respeito do quantum indenizatório, objeto de questionamento na apelação, destaca-se o entendimento firmado pelos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
No caso sub examine, o magistrado a quo fixou os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este em consonância com o entendimento firmado por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Por conseguinte, a medida que se impõe é a manutenção da sentença em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de DIONISIO ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 01:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:23
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DIONISIO ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DIONISIO ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DIONISIO ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:10
Processo Desarquivado
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19/09/2024 12:10
Juntada de intimação
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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14/08/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2022 16:40
Baixa Definitiva
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14/08/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/08/2022 16:35
Expedição de Acórdão.
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29/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:02
Decorrido prazo de DIONISIO ALVES DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:11
Conhecido o recurso de DIONISIO ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*82-49 (APELANTE) e provido
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23/06/2022 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/06/2022 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 13:42
Conclusos para o Relator
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12/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de DIONISIO ALVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2021 11:19
Recebidos os autos
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17/12/2021 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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