TJPI - 0801335-98.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801335-98.2021.8.18.0069 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: JOSE ALVES FERREIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21080705) interposto nos autos do Processo n.º 0801335-98.2021.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15620040), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. danos morais.
AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. juros e correção monetária.
Honorários recursais arbitrados.
Recurso conhecido e provido. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4.
Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 5.
Além disso, arbitro e inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte vencida em honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 15793007), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20468826).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 369, 370 e 1.022, II, do CPC.
Intimada (ID nº 22120424), a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso sobre o pedido de expedição de ofício ao Banco do Bradesco, necessário para comprovar o registro das transações realizadas pelo Recorrido.
Aponta, ainda, que houve uma contradição no entendimento da decisão colegiada, pois a parte juntou o competente comprovante de transferência dos valores creditados em conta de titularidade do Recorrido, mas, mesmo assim, houve aplicação da Súmula n.º 18, do TJPI, muito embora garanta ao jurisdicionado o contraditório e a ampla defesa, no sentido que não houve comprovação da referida operação bancária, de forma que se torna indispensável a expedição do ofício requerido.
No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, concluiu que “Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de que o contrato anexado nos autos encontra-se válido.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: (…) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.”.
De fato, no presente caso, esta Corte Estadual não quedou silente quanto à alegação de comprovação da transferência do empréstimo supostamente contratado ao consumidor, em verdade, no acórdão que julgou a Apelação, restou consignado que o Recorrente não logrou demonstrar a transferência dos valores impugnados, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte não foram hábeis para tanto, motivo pelo qual o Colegiado aplicou a Súm. nº 18, do TJPI, ao caso conforme se verifica, in verbis: “De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, já que não apresentou comprovante de TED válido, tendo em vista que trouxe aos autos documento que não consta número de autenticação (ID nº 12120651 e 12120654), fazendo a juntada apenas do contrato objeto da lide, sem a devida assinatura da parte autora (ID nº 12120650).
Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, durante a instrução do feito, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.”.
Da leitura do trecho do decisum acima transcrito, observa-se que não houve a contradição indicada pelo Recorrente, pois, diversamente do que este defende, o acórdão recorrido expressamente afirmou que não há nos autos comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, o que levou à aplicação da Súmula n.º 18, do TJPI.
Já quanto à indicação de omissão do acórdão acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, que comprovaria o registro das transações realizadas pela Recorrida, não resta demonstrada, uma vez que a decisão objurgada, ao reformar a sentença de primeiro grau por meio de Apelação da Recorrida, não foi instigada a se manifestar a respeito da necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco, de forma que, ali, não houve omissão.
Assim, resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do apelo especial, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Noutro ponto, o Recorrente indica violação aos arts. 369 e 370, do CPC, defendendo que, apesar ter manifestado expressamente que desejava a prova documental de expedição de ofício, não houve acolhimento do seu pleito, restando cerceado o seu direito de defesa.
Contudo, a decisão colegiada não analisou a questão, tampouco os embargos de declaração interpostos buscaram prequestionar a matéria, o que configura ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula nº 282 do STF, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido, insta consignar que, mesmo quando a vulneração de dispositivo legal surge no próprio acórdão, é necessária a interposição dos embargos de declaração para prequestionar a matéria.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 14:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/12/2024 21:15
Expedição de intimação.
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27/12/2024 21:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 10:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 21:43
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:28
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:58
Conhecido o recurso de JOSE ALVES FERREIRA - CPF: *49.***.*54-53 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 00:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 00:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 12:45
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/09/2023 23:59.
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08/08/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2023 21:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 21:28
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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