TJPI - 0800560-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2025 07:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800560-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOSE LUSTOSA DE CARVALHO SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE LUSTOSA DE CARVALHO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 07:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800560-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOSE LUSTOSA DE CARVALHO SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movidos tanto pela parte autora quanto pela parte ré em face da sentença, ID 44395311.
O Estado do Piauí alega nos seus embargos de declaração, ID 46266801, que a existência de omissão na sentença quanto à definição da base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não gozada.
Alega que, embora o dispositivo tenha determinado o pagamento da indenização com base na última remuneração do servidor em atividade, foi utilizada, na prática, a remuneração percebida antes da aposentadoria (R$ 3.682,18), o que não corresponde ao período a que se refere o direito reconhecido (15/10/2007 a 15/10/2017).
Defende, nesse ponto, que a base de cálculo da indenização deve ser a remuneração à época em que as licenças deveriam ter sido usufruídas, excluídas as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da parte autora.
Em segundo lugar, aponta contradição na fixação dos honorários advocatícios.
Alega que sentença, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca, fixou honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes, sem, contudo, ter definido tal valor, que será apurado apenas em fase de liquidação.
Nesse contexto, sustenta que, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, quando a sentença não for líquida, como no caso em questão, a definição do percentual dos honorários deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas em lei conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Diante disso, requer o saneamento da contradição, com o reconhecimento de que a fixação dos honorários deve ocorrer apenas após a liquidação.
Já os embargos de declaração formulados pela parte autora o embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas, formulado expressamente na petição inicial, mas não apreciado no dispositivo, que se limitou a reconhecer o direito à indenização apenas em relação à licença-prêmio.
Ressalta que a omissão deve ser sanada, uma vez que se trata de ponto relevante da demanda, já pacificado nos tribunais superiores, conforme os Temas 635 do STF e 1086 do STJ, que asseguram ao servidor inativo o direito à indenização por férias e licenças não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo ou comprovação da necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Argumenta ainda que a certidão emitida pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Piauí comprova a ausência de fruição das férias, e que o pagamento automático do terço constitucional não implica em gozo do benefício.
Invoca, nesse sentido, o entendimento doutrinário, jurisprudencial e até mesmo pareceres internos da Administração Pública que reconhecem o direito à indenização nesses casos, inclusive apontando julgados do TJ-PI e manifestação do Desembargador João Gabriel Furtado Batista no sentido de que, ausente prova do usufruto, presume-se o direito ao recebimento em pecúnia.
Por fim, esclarece que o valor postulado (R$ 159.551,12) refere-se unicamente ao período de férias não gozadas, sem inclusão do terço constitucional, reforçando o pedido de integração da sentença quanto a esse ponto.
Contrarrazões aos embargos de declaração, ID 47423921. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir: 2) FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o art. 1022 do Código de Processo Civil lecionam que: “Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º)”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5. ed. ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 555/556). (Grifei).
Importante salientar que os embargos de declaração não têm por finalidade reformar ou cassar uma decisão judicial, tampouco rediscutir matéria de mérito já apreciada.
Trata-se de instrumento processual destinado a esclarecer omissões, dirimir obscuridades ou contradições, ou ainda sanar erro material, entendido este como o equívoco evidente, de fácil constatação, que não decorre da vontade do julgador.
No caso em exame observo que os embargantes se insurgem contra as alegada ausência de fundamentação clara na sentença quanto à base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não gozada e a contradição na fixação dos honorários advocatícios, isso no caso dos embargos formulados pelo Estado do Piauí.
Já a parte autora alega em seus embargos que a sentença embargada foi omissa por ter deixado de se manifestar sobre o pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas, o qual fora expressamente formulado na petição inicial.
Contudo, verifica-se da análise do decisum que houve manifestação expressa acerca dos pontos alegados pelos embargados.
Nesse contexto, a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão exarada não se amolda aos estritos limites legais dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo com o resultado do julgamento, ou possível equívoco na subsunção dos fatos à norma jurídica, deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não através dos aclaratórios.
Assim, acolher o pedido do embargante implicaria alargar indevidamente as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, em afronta ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC, o que não se admite.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. 3) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração, porém, para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão vergastada, eis que ausentes os pressupostos que justificam os aclaratórios.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 22:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 04:51
Decorrido prazo de NADJA REIS LEITAO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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