TJPI - 0801694-47.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ELVINA MARIA DA CONCEICAO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801694-47.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ELVINA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELVINA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S/A.
Por sentença (ID 21565686), o MM.
Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato de parc.
Cred.
Pess., condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 21565690), a parte ré alega preliminarmente falta de interesse de agir, prescrição, litispendência e conexão, e no mérito, defende a validade da contratação do empréstimo.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução simples, a redução do valor da condenação por danos morais e a compensação da quantia recebida pela parte adversa.
Pugna ainda que os juros de mora incidam a partir da data do arbitramento do valor devido por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 21565697), a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 21565703), pugnando pelo seu improvimento, e a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 24765033). É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
DAS PRELIMINARES B.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco aduz preliminarmente em suas razões, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
B.2.
PRESCRIÇÃO Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, consta que o contrato em questão, objeto do litígio, teve o início dos descontos em julho de 2017, com o fim dos descontos em maio de 2018.
Sendo assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que a ação fora proposta em março de 2021, antes de decorridos os cinco anos.
Deste modo, rejeito a preliminar.
B.3.
LITISPENDÊNCIA O banco alega ainda em suas razões recursais a existência de litispendência, argumentando que a demanda é idêntica ao(s) processo(s) nº. - 0801485-78.2021.8.18.0037, -0801489-18.2021.8.18.0037, - 0801536-89.2021.8.18.0037, - 0801688-40.2021.8.18.0037, -0801696-17.2021.8.18.0037, - 0801685-85.2021.8.18.0037, - 0801683-18.2021.8.18.0037.
Ocorre que, no caso dos autos, não é possível verificar a ocorrência de litispendência entre os processos citados, pois as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.
Isto posto, em se tratando de processos que discutem relações jurídicas distintas, não há que se falar em litispendência, que requer simultaneidade da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Isto posto, rejeito a preliminar.
B.4.
CONEXÃO De plano, rejeito a preliminar de conexão deste processo com os feitos listados pelo banco em suas razões, por se tratarem de discussão de relações jurídicas distintas, com instrução processual igualmente particular, o que afasta o risco da existência de decisões conflitantes.
DO MÉRITO II.C.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito dos recursos, nos termos do art. 932, do CPC.
II.C.2.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E AUSÊNCIA DE CONTRATO Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação da existência do contrato de empréstimo objeto da lide, tampouco demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora.
O banco réu, em sede de defesa, não juntou aos autos documento referente ao contrato impugnado nesta demanda.
Também não juntou a TED ou outro documento válido/idôneo que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora.
Com efeito, não há nos autos comprovação da existência da relação contratual questionada pelo requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. É cediço que, nos contratos eletrônicos não há instrumento contratual físico, contudo, mesmo nesses casos, a instituição deve guardar um extrato da operação bancária, a fim de provar a integridade e a autenticidade da contratação.
Acrescente-se que o Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado.
Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade, bem ainda pela inexistência de comprovação do vínculo contratual entre as partes, o que torna aplicável a súmula 18 deste TJPI.
II.C.3.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, reforça a conclusão de que os descontos na conta da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.
Outrossim, não há que se falar em dever de compensação em favor do banco, uma vez que esse não juntou comprovante que demonstre a transferência de valores para o consumidor.
II.C.4.
DOS DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do réu, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida assim a majoração do valor arbitrado em sentença.
Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) III.
DECISÃO Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 11:48
Conhecido o recurso de ELVINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*97-53 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 23:01
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:41
Juntada de petição
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 06:35
Juntada de petição
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27/11/2024 08:00
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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