TJPI - 0801072-61.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SALES DE SOUSA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801072-61.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIA MARIA SALES DE SOUSA LIMA REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO SERASA, SPC C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ANTONIA MARIA SALES DE SOUSA LIMA em face de BANCO GMAC S/A, ambos já devidamente qualificados.
A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário - FDU n.º 6765229), alegando a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no referido contrato, além da ilegalidade da incidência de comissão de permanência pura e simples ou cumulada com outro índice de correção monetária, bem como requereu a retirada da inscrição nos órgãos de proteção e a declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva.
O Requerente juntou documentos.
Expedientes necessários.
Despacho (ID 43827755) deferindo a justiça gratuita e citando a parte ré para contestar.
A parte requerida apresentou contestação (ID 44776577) requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos expostos na inicial.
Juntou o Requerido os documentos.
Não houve apresentação de réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática processual civil brasileira, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda nesse sentido, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase.
II.3 DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS No contexto da ação revisional, o autor pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, o que implica a necessidade de comprovar os elementos que fundamentam seu pedido de alteração.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberia ao autor demonstrar a existência de vícios ou condições que justificassem a revisão das cláusulas do contrato.
Por sua vez, a instituição financeira, ré na presente demanda, deveria apresentar provas suficientes que comprovassem a existência e validade da relação jurídica firmada com o autor, bem como a regularidade das cláusulas questionadas.
Na exordial, o autor alega que o contrato firmado com a parte requerida é abusivo, sustentando a capitalização mensal de juros, que não teriam sido expressamente pactuados no contrato de financiamento.
Além disso, afirma a ilegalidade da incidência de comissão de permanência pura e simples ou cumulada com outro índice de correção monetária.
O autor, por fim, requer a retirada da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
II.4.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Em relação à capitalização dos juros, entende-se que só é válida quando houver previsão legal expressa e quando for previamente acordada de maneira explícita entre as partes, a fim de evitar a violação dos princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação do consumidor, conforme estabelecido nos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é importante destacar a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Entende-se que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta, tendo em vista que o contrato fora celebrado no ano de 2017.
Ressalta-se, que o STJ (REsp 973.827-RS 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, recurso repetitivo) tem entendido que o termo “desde que expressamente pactuada” da referida súmula prescinde da necessidade de uma cláusula contratual ostensiva e clara, de que se está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.
Dessa maneira, o simples fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente, para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que seja admitido a capitalização.
A Súmula 541 do STJ foi editada para espelhar, de maneira mais patente, esse entendimento: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Da análise perfunctória, percebe-se que por se tratar de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - FDU, é regida por legislação específica, a Lei n.º 10.931/074, que dispõe sobre legalidade da capitalização,caso pactuada entre as partes, ante a disposição legislativa: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Nesse caso, constatou-se além da validade do contrato, o pleno consentimento da parte autora quanto às disposições e cláusulas pactuadas, conforme apresentado pelo Banco na contestação (ID 44776577) e nos documentos acostados nos autos (ID 44776578/44776579/44776581).
Portanto, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço, não merecendo prosperar a pretensão do Autor quanto a este pedido.
II.5 DA ALEGADA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS É admissível a cobrança da comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central, mas desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Precedentes (...).
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).
Entretanto, ocorre que diferentemente do que foi apontado pela ré, nem sequer há previsão contratual sobre comissão de permanência, correção monetária ou taxa de rentabilidade.
A revisão das cláusulas contratuais foram todas consideradas improcedentes, e, diante da ausência de fundamento legal para a alteração do contrato, a negativação se revela legítima.
A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, como o SERASA, foi realizada no exercício regular do direito da parte ré de proteger seus interesses financeiros, uma vez que o autor não cumpriu com as obrigações assumidas.
Assim, a inscrição em cadastros de inadimplentes é permitida, desde que haja inadimplemento da dívida, sendo esta uma medida legítima no exercício regular do direito de cobrança, conforme o artigo 188 do Código Civil.
Nesse sentido, a negativa de revisão e a consequente inscrição no SERASA são ações amparadas pela legislação, não havendo que se falar em abusividade ou irregularidade por parte da instituição.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial, pelos motivos acima expostos, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda, conforme o disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; b) RECONHECER a má-fé processual da parte requerente, razão pela qual, condeno-a ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput do CPC no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) CONDENAR a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. d)
Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, SUSPENDER as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.
Sobrevindo o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema .
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
22/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SALES DE SOUSA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SALES DE SOUSA LIMA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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