TJPI - 0800622-71.2019.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800622-71.2019.8.18.0109 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: ABDIEL RIBEIRO MAIA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que determinou a devolução dos valores descontados de benefício previdenciário do embargado, além da indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à compensação dos valores creditados, à ausência de má-fé para devolução em dobro, à correção monetária dos danos materiais e aos juros de mora nos danos morais. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta do embargado; (ii) estabelecer se há necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se há omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os danos materiais; e (iv) determinar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. 3.
O acórdão embargado já afastou a possibilidade de compensação dos valores creditados, pois os documentos apresentados pelo banco não comprovam o repasse ao embargado.
Assim, não há omissão a ser sanada. 4.
Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada no EAREsp 676.608/RS do STJ, segundo a qual a devolução em dobro independe da intenção do fornecedor e é cabível quando há conduta contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, conforme a modulação dos efeitos desse precedente, a restituição em dobro é aplicável apenas a partir de 30/03/2021.
Como os descontos ocorreram até outubro de 2018, a devolução deve ser realizada de forma simples. 5.
A correção monetária dos danos materiais deve observar a Súmula 43 do STJ, incidindo desde cada desembolso, conforme já decidido no acórdão embargado.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, inexistindo omissão. 6.
Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, pois se trata de relação contratual, conforme já consignado no acórdão embargado.
Não há vício a ser corrigido. 7.
Embargos de declaração parcialmente providos para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão (ID 16321679) de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDIEL RIBEIRO MAIA, ora embargado.
Nas razões recursais (ID 17190762), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso relação à: possibilidade da compensação dos valores creditados na conta da parte Embargada; ausência de má-fé apta a determinar a repetição do indébito de forma dobrada; correção monetária dos danos materiais; juros de mora nos danos morais.
Requer o acolhimento dos embargos.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Quanto à omissão apontada de que se deixou de determinar a compensação de crédito, observo que não assiste razão ao embargante.
Isso, porque o acórdão deixou cristalino o entendimento de que o documento apresentado com tal finalidade NÃO atesta o repasse dos valores em favor da parte autora.
Sendo assim, em razão do entendimento judicial de não reconhecer válidos os documentos apresentados pelo banco, inaplicável o instituto da compensação de valor que sequer foi comprovado.
Quanto à tese de ausência de má-fé para determinar a devolução em dobro, os embargos merecem acolhimento, pois deve haver aplicação do marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
O caso dos autos comporta a forma simples de devolução, pois o último desconto se deu em outubro de 2018.
A instituição embargante também afirma que o acórdão foi omisso em relação correção monetária dos danos materiais, mas analisando o acórdão embargado, verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, definindo: “correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ)”.
A respeito dos juros de mora relativos aos danos morais, a alegação do banco embargante de que a fixação dos parâmetros de atualização de seu valor deve se dar a partir do arbitramento não merece guarida.
Pois, por se tratar de relação contratual, dos juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), tal como consignado no acórdão embargado, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 18 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
JUROS.
DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. (…) 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Assim, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação.
Por fim, os embargos merecem parcial provimento, apenas para aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo paradigma EARESP 676.608/RS do STJ.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, para sanar a obscuridade e determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/09/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 14:04
Declarada decadência ou prescrição
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27/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2020 19:00
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 23:54
Juntada de Certidão
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16/11/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 09:30
Conclusos para despacho
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07/10/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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