TJPI - 0800528-48.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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30/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800528-48.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA FORTALEZA REU: BANCO BRADESCO S.A., 49.063.108 WILLIAN FERREIRA FRANCA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por ANTONIA FRANCISCA FORTALEZA contra BANCO BRADESCO S.A. e 49.063.108 WILLIAN FERREIRA FRANCA, já amplamente qualificados.
Citação regular.
Contestação oferecida pelos réus. É dos autos que o autor chegou à resolução amigável do conflito com o réu BANCO BRADESCO S.A.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo BRADESCO S/A. É inquestionável a sua condição de depositário dos recursos financeiros do autor, que lhe atribui responsabilidade pelo mau trato do bem depositado (realização ou permissão de descontos indevidos).
Assim, é claríssima a pertinência subjetiva da demanda.
O que o mesmo réu levanta a título de “necessidade de emenda da inicial” na verdade tem relação com o próprio mérito da causa (existência ou não de provas sobre o alegado) e será abordado oportunamente.
Adentrando o mérito, destaco que não se aplicam ao caso os prazos decadenciais do art. 26 do CDC, que se referem à qualidade do serviço ou produto (o que não se discute neste caso).
Quanto à prescrição, seguindo o precedente fixado pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 738.991/RS, associado à Súmula 412 da mesma corte superior, entendo que incide no caso a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o referido tribunal superior perfilha o entendimento de que não incide o prazo estabelecido no art. 27 do CDC para a pretensão de repetição do indébito fundada em cobrança excessiva.
Assim, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal.
Passo às questões principais de mérito.
Percebe-se que o autor e o réu BANCO BRADESCO S.A. formularam acordo capaz de resolver o conflito entre si.
O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
A homologação da transação surte efeitos, inclusive, sobre o réu 49.063.108 WILLIAN FERREIRA FRANCA.
Segundo o art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
O dispositivo estabelece a regra da responsabilidade solidária entre os sujeitos que violarem as regras de proteção e defesa do consumidor.
Previsão semelhante é trazida nos artigos 18, 19, 28, §§ 1º e 2º, 28, § 3º e 34 do mesmo diploma legal.
Aliás, nesse sentido são os precedentes invocados pelo autor na petição inicial.
A demanda em análise envolve direito do consumidor.
Aos réus foi atribuída a responsabilidade solidária pelo dano narrado pelo demandante na petição inicial.
Diante disso, a celebração de transação entre o autor e um dos réus aproveita ao outro, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Ante o exposto, homologo a transação e, consequentemente, resolvo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
22/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:12
Homologada a Transação
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20/06/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FRANCISCA FORTALEZA - CPF: *22.***.*74-94 (AUTOR).
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15/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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