TJPI - 0800266-37.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800266-37.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença (Id. 17969359), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 17969361), a apelante sustenta que não celebrou a contratação impugnada, tampouco recebeu qualquer valor relacionado à avença, razão pela qual requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 17969363), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 20318913).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 3.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nas hipóteses em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. [...] No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de empréstimo consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, passa-se a análise monocrática do mérito.
No caso concreto, há nos autos contrato assinado pela recorrente (Id. 17969346), bem como o comprovante de transferência (Id. 17969348) no valor exato do troco do refinanciamento, R$ RS 2.023,72 (dois mil, vinte e três reais e setenta e dois centavos).
Tais documentos são aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor a apelante.
Conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível, para a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado é necessária a inexistência de contrato e/ou repasse de valores à recorrente.
Veja-se: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Pelo exposto, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:20
Conhecido o recurso de LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *00.***.*92-15 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:49
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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