TJPI - 0000898-41.2016.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVALDO SOARES em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000898-41.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO NIVALDO SOARES REU: ROMÁRIO DE LIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCO NIVALDO SOARES em face de ROMÁRIO DE LIRA FERREIRA, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, o autor narra que: “Primeiramente, cumpre esclarecer, que o autor foi proprietário da MOTOCICLETA HONDA XLR 125cc ES, ano/mod 2002/2002, placa LWF 9020, chassi 9CZJD17202R026583, cor Azul.
Durante o período que leve a propriedade do veículo, o autor efetuou o pagamento de todos os Impostos portanto, sempre esteve adimplente para com o Departamento de Trânsito - DETRAN.
No início de 2009, o autor vendeu a motocicleta para o Senhor Romário de Lira Ferreira, inclusive, entregando a ele, o documento original e o recibo para que se pudesse realizar a transferência do veículo para o nome dele, tendo comunicado ao DETRAN a venda logo em seguida.
O autor esclarece, também, a Vossa Excelência, que após a venda do referido veículo, acreditou que o Senhor Romário FARIA A TRANSFERÊNCIA e pagaria todos os impostos inerentes à propriedade do veículo automotor, todavia, o Senhor Romário não pagou os impostos e NÃO fez a transferência do veículo para o seu nome.
Acontece que, em 2016, o Departamento de Trânsito - DETRAN enviou para a residência do autor, as cobranças do IPVA do veículo em comento.
Dessa forma, temos a prova irrefutável que o Senhor Romário NÃO fez a transferência do veículo conforme determina a lei, mesmo tendo em sua propriedade o documento original da transferência do referido veículo.
Como se trata de uma pessoa responsável para com as suas obrigações, o autor tentou, de todos os meios suasórios possíveis, resolver essa pendência que está envolvendo o seu nome, porém, não logrou êxito.
Não obstante, levantou as dívidas do veículo e EFETUOU O PAGAMENTO, pois leve e seu nome inscrito nos órgãos de proteção constando como inadimplente na dívida ativa, totalmente a mercê de uma execução fiscal.
O autor esclarece a Vossa Excelência que, até o prezado momento, o Senhor Romário, embora tenha sido cobrado, não ressarciu os pagamentos realizados pelo Autor, bem como não procedeu a correspondente transferência do veículo para o nome dele, o que vem causando grandes transtornos para o autor.
Com esse tipo de atitude do requerido, fica demonstrado a evidência da má-fé do Senhor Romário que em nenhum momento se preocupou em regularizar a Motocicleta para a sua propriedade.
O Autor diversas vezes procurou pela parte ré no sentido de regularizar esta desagradável situação, sem lograr êxito, dessa maneira, o Autor está sendo cobrado por algo que não é mais da responsabilidade dele.
Além disso, fica o autor a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, execução de dívida por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, além de ter o Autor efetuado o pagamento do tributo que recai sobre o veículo, ora em citação.
Como consta no anexo extrato consolidado do IPVA, emitido pela Secretaria de Fazenda Estadual do Piauí.
Ressalta-se ainda, Excelência, o único débito que existe em nome do autor é o débito oriundo do veículo acima referido, o que está te tirando o sono e trazendo inquietude.
Tal situação já vem afetando e afetará ainda mais o bom conceito financeiro e comercial do autor e trará prejuízos de difícil e até incerta reparação.
Ademais, continuando esta situação, o autor certamente sofrerá execução fiscal por parte do Estado em decorrência de debito futuros oriundos do referido veículo.
Dessa forma, não pode o autor ser responsabilizado por algo que foge inteiramente da sua obrigação.
O pior disso tudo é uma pessoa (o Sr.
Romário) receber o documento único de transferência não transferir o veículo para o nome dele e ainda não pagar os impostos.” Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de 15 de fevereiro de 2017, ID: 6115536, pág. 66.
O réu não contestou formalmente e nem regularizou a sua representação, mesmo após diversas tentativas do juízo de compeli-lo para tal, conforme certificado ao longo do trâmite processual. É o que importa relatar, decido.
A análise acurada dos autos revela que o réu, ROMÁRIO DE LIRA FERREIRA, embora devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação designada para 15 de fevereiro de 2017 (ID’s 6115536, 14279646 e 14279651), não apresentou contestação em tempo hábil.
A ausência de apresentação de defesa, após regular citação, é condição suficiente para a caracterização da revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, a situação do réu foi agravada pela renúncia do seu único patrono constituído nos autos em 07 de julho de 2020 (ID: 10656574).
Mesmo após ter sido expressamente intimado em duas ocasiões distintas, conforme ID’s: 14107394, 14279651, 48670805 e 49761753, para que regularizasse sua representação processual, o réu permaneceu inerte, conforme atestam as certidões de ID: 18146844 e 33024709.
Essa contumácia em regularizar sua situação processual reforça a aplicação dos efeitos da revelia.
A manifestação da Defensoria Pública em 31 de janeiro de 2025 (ID: 69858297) teve como propósito exclusivo retificar um equívoco formal de protocolo referente a um pedido de desistência equivocado, não configurando, em qualquer medida, uma contestação ou o suprimento da ausência de defesa do réu no mérito da demanda.
Assim, a ausência de defesa material e a inércia em constituir novo procurador configuram o estado de revelia plena, atraindo as consequências jurídicas previstas na legislação processual civil.
Ante o exposto, decreto a revelia do requerido.
A dinâmica processual subsequente à citação e à ausência de contestação, somada à inércia das partes quanto à produção de provas, conduz ao julgamento antecipado do mérito da demanda.
O artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 348”.
No presente feito, após a decretação da revelia e a constatação da inércia do réu em regularizar sua representação, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID: 27189902 e respectivas intimações.
Contudo, ambas as partes, incluindo o autor, permaneceram silentes, não requerendo a produção de qualquer prova adicional.
Tal inércia reforça a desnecessidade de dilação probatória e a aptidão do processo para imediato julgamento.
A matéria fática, presumidamente verdadeira, torna-se suficiente para embasar a aplicação do direito, tornando desnecessária a produção de novas provas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Os pedidos formulados na petição inicial são de obrigação de fazer/não fazer, indenização por dano material e indenização por dano moral.
Considerando a presunção de veracidade dos fatos, impõe-se reconhecer a existência da situação jurídica narrada pelo autor que fundamenta a obrigação de fazer/não fazer.
No caso em tela, o autor busca compelir o réu a transferir para o seu nome a propriedade do veículo MOTOCICLETA HONDA XLR 125cc ES, ano/mod 2002/2002, placa LWF 9020, chassi 9CZJD17202R026583, cor Azul, bem como a quitar os débitos incidentes sobre o bem.
A falta de impugnação do réu aos fatos que gerariam tal obrigação permite o acolhimento do pleito.
Ademais, a necessidade de que a parte autora fique desde logo livre de qualquer responsabilidade sobre o veículo é patente, haja vista que, por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere com a tradição, sendo a transferência formal junto aos órgãos de trânsito de natureza meramente declaratória, embora uma obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre a responsabilidade pela transferência de veículos automotores.
Embora a Súmula 585/STJ tenha afastado a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA, a Corte Superior tem assinalado o dever do alienante de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR-Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (STJ - AREsp: 369593 RS 2013/0198457-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) No que tange aos danos materiais, o autor comprovou o pagamento de R$ 479,30 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos) referente ao IPVA da motocicleta, conforme ID: 6115536 (pág. 27 – 39).
Assim, o pedido de ressarcimento do dano material merece acolhimento.
Quanto aos danos morais, o valor da causa foi atribuído em R$ 4.879,30 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), indicando a totalidade da pretensão indenizatória do autor, sendo R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de danos morais.
O dano material visa recompor o patrimônio do ofendido, e sua quantificação deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado ou presumido, com base nos fatos narrados na inicial.
O dano moral, por sua vez, busca mitigar o sofrimento, a angústia, o constrangimento ou o abalo psicológico decorrentes da conduta ilícita, sendo seu arbitramento fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido.
Neste cenário processual, a condenação pelos danos materiais e morais deve observar o limite do valor da causa atribuído, sob pena de incorrer em julgamento extra petita ou ultra petita.
Assim, considerando a natureza dos pedidos e o valor atribuído à causa, e diante da ausência de contestação e produção probatória que pudessem infirmar as alegações autorais, entendo que os pedidos de indenização material e moral são procedentes.
A presunção de veracidade dos fatos, aliada à ausência de quaisquer outros elementos que a contrariem, sustenta a pretensão indenizatória do autor, que, cotejando a proporcionalidade dos eventos, deve o dano moral ser fixado em R$ 1.500,00, sendo o valor proporcionalmente adequado.
Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo decide JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o réu ROMÁRIO DE LIRA FERREIRA na obrigação de fazer consistente em transferir para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, a propriedade do veículo MOTOCICLETA HONDA XLR 125cc ES, ano/mod 2002/2002, placa LWF 9020, chassi 9CZJD17202R026583, cor Azul, bem como quitar todos os débitos incidentes sobre o bem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR o réu ROMÁRIO DE LIRA FERREIRA a pagar ao autor FRANCISCO NIVALDO SOARES a quantia de R$ 479,30 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data do desembolso (a ser comprovada pelo autor em fase de cumprimento de sentença) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. c) CONDENAR o réu ROMÁRIO DE LIRA FERREIRA a pagar ao autor FRANCISCO NIVALDO SOARES a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Custas e honorários pelo requerido.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ROMÁRIO DE LIRA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de LUANA MARCIA SILVA VILARINHO PORTELA em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
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11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de ROMÁRIO DE LIRA FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:17
Juntada de mandado
-
18/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA em 01/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 14:44
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 10:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 07:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 12:48
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-02-15 09:00 FÓRUM.
-
09/02/2017 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/02/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-01.
-
31/01/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2017 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/01/2017 09:13
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-02-15 09:00 FÓRUM.
-
31/01/2017 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-31.
-
30/01/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2017 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/01/2017 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/12/2016 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2016 13:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/09/2016 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-26.
-
23/09/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2016 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2016 08:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 09:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
31/08/2016 09:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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