TJPI - 0000728-09.2015.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 13:47
Decorrido prazo de AMARO EVARISTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DOS SANTOS EVARISTO em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000728-09.2015.8.18.0044 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROSANA ALVES DOS SANTOS EVARISTO, AMARO EVARISTO DA SILVA REU: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA PULQUÉRIA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ROSANA ALVES DOS SANTOS EVARISTO e AMARO EVARISTO DA SILVA, devidamente qualificados, em face de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS e MARIA PULQUÉRIA DE SOUSA, também qualificados, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 7247332).
Após a migração do processo físico para o meio eletrônico, foram realizadas diversas diligências para a citação dos Requeridos.
O Oficial de Justiça, contudo, certificou que não localizou os Requeridos nos endereços indicados e obteve informações populares de que possivelmente seriam pessoas já falecidas (IDs. 47248723 e 47248727).
Diante da certidão negativa, foi proferido despacho (ID. 54115192) determinando que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse endereço atualizado dos Requeridos, com intimação pessoal por Oficial de Justiça.
A certidão de ID. 59588410 atesta que a Autora ROSANA ALVES DOS SANTOS EVARISTO foi devidamente intimada da referida decisão em 30/06/2024.
Certidão de ID. 62138792 informa que decorreu o prazo legal sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
O processo tramita desde 2015 e, apesar das tentativas e da determinação expressa para que a parte autora fornecesse os endereços atualizados dos Requeridos, a diligência não foi cumprida, mesmo após intimação pessoal.
A ausência de citação dos proprietários registrais ou a demonstração de que não existem ou não foram localizados após esgotadas as diligências necessárias, inviabiliza o regular desenvolvimento do processo de usucapião.
A inércia da parte autora em promover os atos necessários para o regular impulsionamento do feito, após ser pessoalmente intimada para tanto, configura abandono da causa.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que, neste caso, o autor será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, a parte autora foi pessoalmente intimada para cumprir a determinação de fornecer os endereços dos Requeridos no prazo de 5 dias (ID. 54115192), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado (ID. 62138792).
Assim, caracterizado o abandono da causa, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, 21 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
22/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DOS SANTOS EVARISTO em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 23:52
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 12:57
Decorrido prazo de CLEMILTON AGUIAR BARRETO em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
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11/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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19/11/2019 16:15
Distribuído por sorteio
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19/11/2019 16:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/11/2019 16:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 15:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2019 17:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/01/2017 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/01/2017 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/11/2015 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2015 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/11/2015 11:23
Distribuído por sorteio
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05/11/2015 11:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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