TJPI - 0800038-47.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800038-47.2019.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCOREU: PEDRO NETO DE SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos, com fundamento no art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014.
O autor alega que celebrou com o réu, Pedro Neto de Sousa, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, identificado sob o n.º 120869940, firmado em 13/04/2018, no valor total de R$ 45.826,56, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 954,72, com vencimento da primeira em 13/05/2018 e da última em 24/04/2022.
O bem objeto da alienação fiduciária é o veículo automotor com as seguintes características: Marca: Honda; Modelo: Civic LXS Flex; Ano: 2008; Cor: Verde; Placa: DZC1960; Chassi: 93HFA65308Z260307.
O réu inadimpliu o contrato a partir da parcela n.º 4, com vencimento em 24/08/2018, ensejando o vencimento antecipado da dívida no montante atualizado de R$ 44.406,96, conforme planilha de débito anexa.
A mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial, enviada ao endereço informado no contrato, conforme art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
O banco destaca ainda o respaldo jurisprudencial, inclusive com precedentes do STJ, quanto à validade de notificações realizadas por cartório de comarca diversa.
O autor invoca o fumus boni iuris, com base na inadimplência contratual e na comprovação da mora, e o periculum in mora, diante do risco de ocultação ou alienação do bem.
Requer: a) a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo; b) na hipótese de não localização do bem, requer conversão da ação em execução; c) a expedição de ofício ao BACENJUD para bloqueio de ativos financeiros do réu; d) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em sede de contestação, o requerido nega a existência da relação contratual e firma que nunca celebrou o referido contrato com o banco autor e que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta.
Aponta diversas inconsistências nos documentos juntados aos autos, tais como: endereço constante no contrato diverso de sua residência habitual na zona rural de Oeiras/PI; indicação de profissão que não corresponde à sua (trabalhador rural); número de telefone estranho; e conta bancária beneficiária situada em agência de outra cidade.
Além disso, informa que o veículo objeto da demanda possui registros de multas em cidades onde nunca esteve, sendo incompatível com sua realidade e necessidades, dada a natureza do local onde reside.
No mérito, sustenta que não há qualquer prova da efetiva celebração do contrato entre as partes, tampouco de que o requerido tenha tido posse do veículo ou recebido valores relativos ao financiamento.
Com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaca que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo a defesa, não foi observado, dado que a inicial não foi instruída com os documentos necessários à demonstração da existência da obrigação cobrada.
Requer: a) o recebimento da contestação; b) a concessão da justiça gratuita; c) o julgamento parcial da ação, com a manutenção da medida de busca e apreensão do veículo, mas com a determinação de que não sejam realizados atos executórios em seu desfavor, tendo em vista que não firmou o contrato mencionado; d) a produção de provas testemunhal e documental; e) a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Diante de todo o exposto, convém aferir os pontos controvertidos na seguinte demanda: a) a existência e validade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes; b) mediante análise do item anterior, comprovação da ocorrência de inadimplemento por parte do réu; c) existência de fraude na celebração do contrato.
Portanto, considerando a necessidade de saneamento e organização do processo, com vistas à sua regular instrução e posterior julgamento, determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos delimitados nos autos; b) No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão requerer esclarecimentos, ajustes ou correções, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil; c) Fica atribuído ao autor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação mencionada na petição inicial, conforme previsão do art. 373, §1º, do CPC.
Na ausência de requerimentos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos processuais distintos e simultâneos, conforme os itens “a” e “b” acima especificados.
Cumpra-se.
Expedientes a cargo da secretaria.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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08/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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12/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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16/06/2022 01:26
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE SOUSA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
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02/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 10:17
Conclusos para despacho
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03/04/2019 00:04
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE SOUSA em 02/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2019 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2019 14:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 15:05
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2019 10:39
Conclusos para decisão
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11/01/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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