TJPI - 0800011-40.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800011-40.2024.8.18.0046 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário Negativo] HERDEIRO: ERNANI PEREIRA DE BRITO INTERESSADO: MARIA CARMELIA DUARTE PEREIRA DE BRITO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por MARIA CARMÉLIA DUARTE PEREIRA DE BRITO, tendo como inventariante ERNANI PEREIRA DE BRITO, qualificado nos autos.
O inventariante apresentou as primeiras declarações ao ID 65971739, informando a existência de um bem imóvel a ser partilhado entre os herdeiros, avaliado em R$ 41.840,60 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos), bem como a ausência de dívidas ou testamento.
Indicou, ainda, como sucessores: Maria Odete Brito de Castro, Raimundo Nonato Pereira de Brito, Edivandro Pereira de Brito, Edilberto Pereira de Brito e o próprio inventariante, além dos descendentes da herdeira pré-morta Francisca das Chagas Pereira de Brito — Venina Thaynara Brito da Silva, Vitória Haryadna Brito da Silva, Dheicy Kely Brito da Silva, Isadora Christine de Brito de Almeida e Vinícius Gustavo Brito da Silva — e dos filhos do também falecido Márcio Ivaci de Brito: Marcelo Ferreira de Brito e Márcia Cristinny Ferreira de Brito.
A União manifestou-se ao ID 70982992 pela inexistência de débitos fiscais.
A Procuradoria do Estado, por sua vez, requereu nova declaração de ITCMD para adequação do valor do bem (ID 71105360), o que foi cumprido pelo inventariante ao ID 73056536.
Em seguida, determinou-se a regularização do feito (ID 74716400), o que foi atendido.
Posteriormente, a Procuradoria Estadual manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha (ID 76073454).
A herdeira remanescente foi regularmente citada ao ID 76707617.
Já ao ID 78365326, o inventariante promoveu a retificação do rol de herdeiros, esclarecendo equívoco quanto à menção de Eduardo como sucessor.
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo dos autos que os sucessores são maiores e capazes, e que parte deles se encontra representada por procuração regularmente outorgada ao inventariante (ID 68082044), a saber: Maria Odete Brito de Castro, Raimundo Nonato Pereira de Brito, Edivandro Pereira de Brito, Edilberto Pereira de Brito, Venina Thaynara Brito da Silva, Vitória Haryadna Brito da Silva, Dheicy Kely Brito da Silva, Isadora Christine de Brito de Almeida e Vinícius Gustavo Brito da Silva.
Verifico, ainda, que os herdeiros Elenildes Brito, Pedro Nóbrega de Brito Neto, Marcelo Ferreira de Brito e Márcia Cristinny Ferreira de Brito foram regularmente citados, mas permaneceram inertes, não apresentando impugnação à partilha, operando-se, portanto, a preclusão quanto à manifestação.
O arrolamento comum constitui forma simplificada de inventário e partilha de bens, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja controvérsia quanto à partilha, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. É o que se verifica na hipótese, em que há consenso quanto à divisão dos bens deixados pela falecida e não se constata qualquer litígio entre os sucessores.
Assim, tratando-se de interessados capazes, com regular representação nos autos e ausente qualquer impugnação à partilha apresentada, mostra-se cabível a homologação do plano consensual, nos termos da legislação processual civil, em respeito à autonomia privada e ao direito à herança (art. 5º, XXX, da Constituição Federal), assegurando-se a eficácia jurídica dos atos praticados. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades legais HOMOLOGO por sentença o plano de partilha de id. 65971739, relativo aos bens deixados por MARIA CARMÉLIA DUARTE PEREIRA DE BRITO, para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes.
DETERMINO que se cumpra e guarde a referida partilha amigável, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CUSTAS processuais pelos interessados, em igual proporção, na forma do art. 89 CPC.
Honorários advocatícios indevidos, diante da ausência de sucumbência e da voluntariedade de jurisdição prestada nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença: A) CERTIFIQUE-SE; B) em sendo o caso, INTIMEM-SE os interessados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais eventualmente remanescentes, a serem apuradas pela Contadoria, sob pena de inscrição em dívida ativa; C) COMUNIQUE-SE a Fazenda Pública Estadual, na forma do artigo 659, § 2º do CPC.
D) havendo o pagamento de eventuais custas remanescentes, EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha e/ou necessários alvarás, para os interessados que os solicitarem.
E) Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
COCAL-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal - 
                                            
23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:45
Deliberada da partilha
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23/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ERNANI PEREIRA DE BRITO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ERNANI PEREIRA DE BRITO em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 06:45
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800011-40.2024.8.18.0046 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário Negativo] HERDEIRO: ERNANI PEREIRA DE BRITOINTERESSADO: MARIA CARMELIA DUARTE PEREIRA DE BRITO DESPACHO Conforme determinado no despacho de id. 74716400, intime-se o inventariante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço da herdeira Elenildes Brito, a fim de viabilizar sua citação e manifeste-se expressamente acerca da ausência do herdeiro Eduardo nas declarações.
COCAL-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal - 
                                            
26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de ELENILDES BRITO em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ELENILDES BRITO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:39
Decorrido prazo de VITORIA HARYADNA BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:37
Decorrido prazo de VENINA THAYNARA BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:37
Decorrido prazo de EDIVANDRO PEREIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:36
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:35
Decorrido prazo de VINÍCIUS GUSTAVO BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:34
Decorrido prazo de MARIA ODETE BRITO DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:34
Decorrido prazo de ELENILDES BRITO em 10/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:33
Decorrido prazo de ISADORA CHRISTINE DE BRITO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:32
Decorrido prazo de ISADORA CHRISTINE DE BRITO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 08:31
Decorrido prazo de DHEICY KELY BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/03/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINNY FERREIRA DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA DE BRITO NETO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDIVANDRO PEREIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ODETE BRITO DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de VITORIA HARYADNA BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de DHEICY KELY BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de VINÍCIUS GUSTAVO BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de VENINA THAYNARA BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:45
Desentranhado o documento
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31/01/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/01/2025 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
05/01/2025 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
05/01/2025 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/01/2025 07:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
29/12/2024 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/12/2024 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/12/2024 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/12/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/12/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/12/2024 06:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
13/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2024 13:02
Expedição de Edital.
 - 
                                            
11/12/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANI PEREIRA DE BRITO - CPF: *98.***.*79-68 (HERDEIRO).
 - 
                                            
25/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 21:06
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
12/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
 - 
                                            
11/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 12:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 15:20
Declarada suspeição por ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL
 - 
                                            
24/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de informação - corregedoria
 - 
                                            
11/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/01/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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