TJPI - 0757227-55.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LUAN ARAUJO BRITO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de LUAN ARAUJO BRITO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0757227-55.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS Impetrante: SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA (OAB/PI nº 9.935) Paciente: LUAN ARAÚJO BRITO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 318 DO CPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILITAÇÃO POR DOENÇA GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 180 do Código Penal.
A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, argumentando que o paciente sofre de transtornos mentais graves e necessita de tratamento contínuo que não pode ser fornecido a contento na prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de transtornos psiquiátricos e o tratamento contínuo de saúde são suficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, em sede de cognição sumária para concessão de liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 318, II, do CPP permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos de extrema debilidade por doença grave, desde que comprovada por prova idônea, exigência reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que não basta a mera constatação de doença ou necessidade de acompanhamento médico; é indispensável demonstrar a extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5.
Nos autos, a defesa apresentou atestados e relatórios médicos que indicam transtornos como ansiedade e dependência química (CID F41.1 e F19.2), sem prova da alegada esquizofrenia paranóide nem da extrema debilidade do paciente, tampouco da inviabilidade de tratamento no sistema prisional. 6.
Não se demonstrou a existência de ilegalidade flagrante ou risco iminente e irreparável à saúde do paciente, elementos indispensáveis para a concessão da medida liminar em habeas corpus. 7.
A ausência de comprovação inequívoca da gravidade da condição de saúde e da inadequação do atendimento médico na prisão inviabiliza o deferimento da liminar, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige prova idônea de extrema debilidade por doença grave, aliada à demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 2.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, o que não se verifica quando ausente a comprovação da urgência e ilegalidade manifesta da prisão preventiva. 3.
A mera existência de transtornos mentais ou dependência química, sem prova de gravidade extrema ou de tratamento inadequado no cárcere, não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318, II e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.976/BA, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31.05.2021; STJ, AgRg no RHC 154.367/PA, Rel.
Des.
Conv.
Olindo Menezes (TRF1), Sexta Turma, DJe 22.04.2022; STJ, AgRg no RHC 142.524/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA (OAB/PI nº 9.935), em benefício de LUAN ARAÚJO BRITO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e no art. 180 do Código Penal.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo em vista o paciente ser acometido pelos “• CID F20.0 – Esquizofrenia paranoide • CID F19.2 – Transtornos mentais por uso de múltiplas drogas • CID F19.5 – Transtornos psicóticos induzidos por substância • CID F60.3 – Transtorno de personalidade emocionalmente instável”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25409841 a 25409859.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pela denegação da ordem.
Incluído o processo em pauta virtual, conforme requerido pelo impetrante, oportunizando a realização de sustentação oral. É o relatório.
VOTO A impetrante argumenta que “Documentos médicos, laudos do CAPS e prontuários anexos comprovam necessidade urgente de tratamento contínuo com Olanzapina, Risperidona, Clonazepam, entre outros psicotrópicos”, pois “É portador dos seguintes transtornos: • CID F20.0 – Esquizofrenia paranoide • CID F19.2 – Transtornos mentais por uso de múltiplas drogas • CID F19.5 – Transtornos psicóticos induzidos por substância • CID F60.3 – Transtorno de personalidade emocionalmente instável”.
Pois bem.
Insta consignar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Em vista disso, a condição alegada pela impetrante não enseja a aplicação automática da prisão domiciliar, sendo necessário averiguar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para resguardar o periculum libertatis que fundamentou a decretação da prisão preventiva.
Neste sentido, traz-se à baila o ensinamento de RENATO BRASILEIRO, in Manual de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998, in verbis: "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II) de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta.
Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar.
Portanto, a presença de um dos pressupostos do art 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva”.
O trecho colacionado evidencia que é salutar que a concessão da prisão domiciliar não implique em perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal.
Logo, além da presença de um dos pressupostos listados nos incisos do art 318 do CPP, é fundamental que, examinando o caso concreto, não seja indispensável a manutenção da prisão.
O artigo 318 do Código de Processo Penal dispõe, in verbis, que: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de acompanhamento médico.” (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
In casu, constata-se que a impetrante colacionou aos autos: declaração da realização de tratamento para dependência química na Casa Terapêutica Caçadores de Vidas; atestado médico que dá conta da compatibilidade com os CIDF41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG)) e F19.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, especificamente à síndrome de dependência); laudo médico atestando, mais uma vez, os mesmos CIDF41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG)) e F19.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, especificamente à síndrome de dependência); receituário; relatório do CAPS com diagnóstico inicial F19.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, especificamente à síndrome de dependência); atestado médico que também dá conta dos CIDF41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG)) e F19.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, especificamente à síndrome de dependência); outro relatório do CAPS que atesta o mesmo diagnóstico (CIDF41.1 e F19.2), bem como mais dois receituários, alegando ser acometido pelos “• CID F20.0 – Esquizofrenia paranoide • CID F19.2 – Transtornos mentais por uso de múltiplas drogas • CID F19.5 – Transtornos psicóticos induzidos por substância • CID F60.3 – Transtorno de personalidade emocionalmente instável”.
Como se vê, embora a impetrante alegue que o paciente sofre de condição psiquiátrica grave, qual seja, esquizofrenia paranoide, a enfermidade não restou elencada nos documentos médicos acostados aos autos, havendo prova apenas dos CIDs F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG)) e F19.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, especificamente à síndrome de dependência).
Ademais, o pleito não atende ao requisito do Código de Processo Penal, vez que a condição exigida para a concessão do benefício é estar o acusado extremamente debilitado por doença grave, o que não restou comprovado no feito, em uma cognição sumária.
Ainda, não há nos autos elementos a demonstrar que o paciente não possa receber o tratamento médico adequado na unidade prisional.
Portanto, constata-se que a prisão preventiva do paciente não é óbice ao tratamento médico que necessita, razão pela qual também não se verifica a necessidade de substituição da prisão por domiciliar.
Sobre o tema, tem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CUSTÓDIA DOMICILIAR.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois respectiva ação constitucional tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir autoria e materialidade delitivas.
As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2.
Encontra-se idoneamente fundamentado o decreto prisional quando o agente descumpre as medidas cautelares anteriormente deferidas pelo juízo e permanece em local incerto e não sabido, na condição de foragido, até ser novamente capturado, justificando-se, de igual modo, a contemporaneidade da medida extrema.
Precedentes desta Corte. 3.
Quanto à prisão domiciliar, apesar da argumentação, ratifica-se que a defesa não fez prova de suas alegações, pois não consta dos autos documentação com informação médica atestando a mencionada patologia do sentenciado (HIV), inexistindo demonstração, ainda que mínima (e no presente momento), de que a unidade prisional não apresenta condições de prestar assistência ao réu, registrando o Tribunal local que os procedimentos médico e ambulatorial podem ser realizados no próprio estabelecimento prisional, não se configurando, assim, a hipótese prevista no art. 318, II, do CPP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.367/PA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 22/4/2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA FORMA DE MILÍCIA ARMADA.
OPERAÇÕES INTOCÁVEIS E MUZEMA.
AGENTE QUE EXERCE LIDERANÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
NÃO COMPROVADA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE.
RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2.
No caso, à época do exame originário da impetração, em 17/12/2020, o agravante alegava "condição precária de saúde, eis que padece de hipertensão arterial, dislipidemia, apneia do sono, hérnia de hiato, tumor no rim esquerdo e hiperplasia de próstata".
No entanto, o colegiado entendeu por "indemonstrada a alegada necessidade de cuidados especiais ao paciente em razão dos problemas de saúde apontados.
Tanto é assim que, ao se manifestar especificamente sobre a questão, a SEAP atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional". 3.
Nesse contexto, tem-se que a denegação da prisão domiciliar se deu em razão da não comprovação da extrema debilidade do agravante, não cumprindo, portanto, a exigência do art. 318, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, cumulativamente, a demonstração de que não é possível o tratamento adequado do agente no estabelecimento em que se encontra custodiado, o que igualmente não ocorreu na espécie, uma vez que se depreende dos documentos acostados aos autos que ele tem recebido atendimento médico regularmente, sendo, inclusive, submetido a diversos exames (e-STJ fls. 691 e 705). 4.
Assim, desconstituir tal entendimento demandaria extenso revolvimento de material fático-probatório, inviável na via escolhida. (Precedentes). 5.
Noutro ponto, vale salientar que, dada a natureza hedionda do delito imputado, já que o agravante é apontado como um dos líderes de organização criminosa, na forma de milícia armada, atuante em Rio das Pedras e Muzema, torna-se inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que alterada pela Recomendação de n. 78/2020, a qual expressamente veda a concessão do benefício em tal circunstância. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 142.524/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022).
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não restando suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:21
Denegado o Habeas Corpus a LUAN ARAUJO BRITO - CPF: *82.***.*56-73 (PACIENTE)
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:57
Juntada de informação
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 08:12
Expedição de notificação.
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03/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:10
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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