TJPI - 0837241-62.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837241-62.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA MARY RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por FRANCISCA MARY RODRIGUES contra sentença proferida no Processo nº 0837241-62.2023.8.18.0140 É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0758805-24.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0837241-62.2023.8.18.0140).
Compulsando os autos, verifico que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais.
No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento.
Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio.
Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC).
DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:32
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:35
Deferido o pedido de
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15/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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