TJPI - 0840466-27.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0840466-27.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO ALEGADA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, nos quais contende com MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora e negou provimento à apelação da instituição financeira id. 20874429.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, no que tange à prescrição parcial.
Ademais, afirma que a prolação judicial foi omissa quanto à aplicabilidade dos juros moratórios em responsabilidade contratual.
Além disso, defende que ocorreu omissão do acórdão em relação a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido.
Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em 03/2019. (id. 18140142).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 31/08/2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Preliminar que afasto.
Passo à análise dos fundamentos.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 18140154) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte consumidora.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 18140157), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, dou provimento ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação a apelação interposta pela instituição financeira, nego-lhe provimento.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 18140157), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, determinando que não há prescrição de nenhuma parcela, e fixando os juros da mora de maneira adequada tanto nos danos materiais quanto morais, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese definida pelo STJ quanto a repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 20:25
Conclusos para decisão
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05/12/2022 20:25
Juntada de Certidão
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05/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 18:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:51
Outras Decisões
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01/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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