TJPI - 0801069-49.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801069-49.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença impugnada (Id. 21809748), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de procuração pública, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 21809754), a recorrente sustenta que os documentos necessários constam nos autos.
Requer o regular prosseguimento do feito com retorno dos autos à origem.
Nas contrarrazões (Id. 21809758), o apelado pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que não houve regularização da inicial e que a ausência de procuração compromete a higidez do processo.
Parecer do Ministério Público pelo desinteresse ministerial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Na hipótese, observa-se que o fundamento da sentença de indeferimento da petição inicial foi a suposta ausência de procuração pública.
Com efeito, este Egrégio Tribunal possui entendimento sumulado sobre a matéria: SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Assim, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Verifica-se dos autos que a recorrente juntou procuração (Id. 21809740), cumprindo todos os requisitos legais — assinatura a rogo e duas testemunhas - nos termos do art. 595, do CC.
Ressalte-se que, conforme dispõe a referida súmula e art. 595 do Código Civil, é válida a outorga de mandato por assinatura a rogo com duas testemunhas, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública por analfabeto.
Desse modo, constata-se error in procedendo, uma vez que a extinção do processo deu-se apesar da regularização processual.
Por fim, destaca-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, diante da ausência de instrução processual e de elementos necessários à resolução da controvérsia, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório e o feito possa prosseguir regularmente. 4.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *43.***.*84-91 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010078-48.2019.8.18.0119
Francisco Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2019 16:36
Processo nº 0803996-09.2022.8.18.0039
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 10:02
Processo nº 0801218-81.2024.8.18.0076
Belzamar Lima Caldas - EPP
Antonia Cardoso de Macedo
Advogado: Antonio Wilson Lages do Rego Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 13:06
Processo nº 0800498-56.2023.8.18.0042
Maria Raimunda de Carvalho Lago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 18:35
Processo nº 0800498-56.2023.8.18.0042
Maria Raimunda de Carvalho Lago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 12:55