TJPI - 0000137-80.2001.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000137-80.2001.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE VIEIRA LIMA DESPACHO Vistos etc.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.
Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 11:12
Conclusos para despacho
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23/04/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 11:35
Conclusos para despacho
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26/09/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 11:19
Distribuído por dependência
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26/09/2019 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/09/2019 10:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/12/2017 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2017 10:38
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2016 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/05/2016 09:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/01/2016 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/01/2016 13:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/01/2016 13:07
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2015-10-11 15:30 FORUM.
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10/11/2015 10:13
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/015 10:11, sala de audiências.
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27/08/2015 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/08/2015 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/08/2015 12:53
Juntada de Outros documentos
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23/06/2015 09:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2015 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2015 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/06/2015 13:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2014 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/12/2014 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2014 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/08/2013 17:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/08/2013 13:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2011 22:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/04/2011 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2011 10:22
Juntada de Outros documentos
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26/08/2008 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/01/2008 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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