TJPI - 0843540-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843540-89.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prescrição Intercorrente] EMBARGANTE: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843540-89.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente] EMBARGANTE: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO JUVÊNCIO LUSTOSA DE FARIAS opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente na execução nº 0014375-70.1998.8.18.0140, proposta originalmente em 1995, visando à cobrança de duas notas promissórias das quais figuraria como avalista.
Sustenta que, apesar da ordem de citação ter sido proferida em 1995, a citação válida somente ocorreu em 2022, decorridos 27 anos.
Argumenta que o exequente foi desidioso, reiterando diligências inócuas por anos a fio, sem esgotar os meios disponíveis para promover a citação válida.
Requer a extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
O embargado apresentou impugnação, sustentando a inexistência de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça ao afirmar e comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O embargante, com mais de 70 anos de idade, declarou ter renda familiar de R$ 3.000,00 oriunda de aluguéis pertencentes à sua esposa e demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos (contratos de locação, certidão de nascimento e laudos médicos), que tem filha com deficiência (síndrome do cromossomo 3) sob sua dependência.
Os elementos trazidos aos autos evidenciam insuficiência econômica, ainda que relativa, suficiente para o deferimento do benefício, notadamente diante da idade avançada do requerente, da sua condição de inatividade profissional e do comprometimento orçamentário com a filha.
Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Da prescrição intercorrente A controvérsia cinge-se à configuração, ou não, da prescrição intercorrente no bojo da execução movida pelo Banco do Brasil contra o ora embargante, na condição de avalista.
Dispõe o art. 219, §§1º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da propositura da execução) que a interrupção da prescrição depende da realização da citação válida dentro do prazo legal.
Ultrapassado o limite de 90 dias contados da ordem de citação sem que esta se concretize, considera-se não interrompida a prescrição.
No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada em novembro de 1995, com ordem de citação expedida ainda naquele ano.
Contudo, por falhas na diligência e reiteradas omissões do exequente, a citação válida do embargante somente se concretizou em 2022, ou seja, 27 anos após o ajuizamento da demanda.
Nesse período, houve diversas intimações ao exequente para impulsionar o feito, tendo este limitado-se a diligências repetitivas e ineficazes, sem requerer, por exemplo, citação por edital ou outros meios mais efetivos.
A análise da marcha processual demonstra que o exequente, mesmo instado reiteradamente pelo juízo, limitou-se a reproduzir diligências em endereços já sabidamente ineficazes, sem promover atos efetivos, como requerimento de citação por edital ou diligências por meios eletrônicos, já disponíveis à época.
Nesse sentido: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26 .0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 106 não se aplica quando a demora na citação decorre de inércia ou desídia da parte exequente: Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0016254-29.2024.8.17 .9000 Agravante: Maurízio Bifolco Agravado: Município de Jaboatão dos Guararapes Relator.: Des.
José Ivo de Paula Guimarães Processo Originário: Execução Fiscal 0011244-14.2016.8 .17.0810 EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
IPTU.
MUNICÍPIO DE PAULISTA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA .
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MODIFICADA . À UNANIMIDADE. 1.
No mais, quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, assiste razão o Agravante, uma vez que o feito executivo em questão, referente a débitos dos períodos fiscais de 2010 a 2012, fora distribuído dentro do prazo fixado para o seu exercício 16/12/2014, contudo o feito fora distribuído em 14.04 .2016. 2.
Ocorre que, a distribuição da ação só ocorreu em, 14/04/2016 (ID Nº 156117491), tendo sido proferido despacho inicial, determinando a citação da parte executada, no dia 24/03/2017 (ID Nº 156117493), dos autos originários. 3 .
Se o ente público ingressa com a execução fiscal dentro do prazo prescricional em 16/12/2014, mas simplesmente abandona o processo por quase três anos, sem cobrar o cumprimento da diligência citatória pela Secretaria da Vara, ainda que esta, realmente, também tenha contribuído para a demora na citação, não pode posteriormente querer se valer da Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. 4.
Importa considerar que durante esse lapso temporal (de dezembro de 2014 a março de 2017), não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já que o art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação . 5.
Com efeito, embora os atos processuais não tenham sido realizados no prazo legal (protocolo e sua devida distribuição), vê-se que o exequente também contribuiu para a demora na citação.
Isso fica claro quando se observa que protocolizou na distribuição a ação de execução fiscal em 16/12/2014 e a ação somente foi distribuída quase três anos após, saindo o despacho citatório em, 24/03/2017, ocorrendo a prescrição. 6 .
Com efeito, embora os atos processuais não tenham sido realizados no prazo legal (protocolo e sua devida distribuição), vê-se que o exequente também contribuiu para a demora na citação.
Isso fica claro quando se observa que protocolizou na distribuição a ação de execução fiscal em 16/12/2014, tendo sido distribuída somente em, 14.04.2016 e o despacho citatório no dia 24 .03.2017, ocorrendo a prescrição. 7.
Agravo de Instrumento provido . (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00162542920248179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) Assim, restando evidenciada a inércia prolongada do exequente e o decurso de prazo superior a cinco anos sem a realização de citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
Do duty to mitigate the loss e da onerosidade excessiva Ressalte-se, ainda, que o valor da execução – que superou a casa dos R$ 300.000,00 após décadas de atualização – revela onerosidade excessiva, especialmente diante da idade avançada do embargante e sua reduzida capacidade financeira, sendo cabível, em reforço à tese principal, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do duty to mitigate the loss, que veda o comportamento contraditório e abusivo do credor que contribui para o agravamento da obrigação. “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” No caso concreto, o exequente – grande instituição bancária com plenos recursos tecnológicos e jurídicos – optou por permanecer inerte por quase três décadas, permitindo que a dívida originalmente inferior a R$ 11 mil alcançasse montante superior a R$ 340 mil, em decorrência da incidência contínua de encargos moratórios, sem qualquer medida útil para conclusão do feito.
A conduta se revela abusiva (art. 187 do Código Civil), pois o credor, ainda que titular do direito creditício, contribuiu para o agravamento do débito, contrariando o dever de cooperação e lealdade processual.
A execução, assim, converteu-se em meio de penalização desproporcional ao devedor, em violação ao art. 4º do CPC (razoável duração do processo).
Tal cenário, de onerosidade desarrazoada e comportamento contraditório, por si só justifica, em sede subsidiária, o afastamento dos encargos contratuais acumulados ao longo do período de inércia, ainda que não se reconhecesse a prescrição – o que já restou acima acolhido como fundamento principal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução nº 0014375-70.1998.8.18.0140, com resolução do mérito.
Subsidiariamente, reconheço a violação à boa-fé objetiva e à teoria da mitigação do prejuízo, apta a afastar a cobrança de encargos moratórios relativos ao período de inércia do credor, se superado o óbice principal Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita; Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certifique o resultado dos presentes embargos na ação de execução de n° 0014375-70.1998.8.18.0140.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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