TJPI - 0758147-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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30/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 18:24
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0758147-29.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0801738-74.2024.8.18.0065 ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHOA PACIENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES IMPETRADO(S): MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO. 1.
Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito; 2.
Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI. 3.
Ausência de pressuposto processual; 4.
Extinção que se impõe.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO, tendo como paciente CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, declinando como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II/PI.
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 18 de agosto de 2024 pelo suposto cometimento dos crimes de estupro (art. 213, §1º do Código Penal).
Argumentou, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (ID 25899863) Requer, ao final: “Do exposto, e em reconhecimento ao excesso de prazo para início da instrução, requerem seja a ordem concedida para tornar insubisistente o decreto prisional preventivo, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a liminar, que, decerto, será deferida.
Justiça!” Liminar denegada em ID 25967430.
Pedido de desistência em ID 25973574. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.25973574, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação: “O advogado RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO, impetrante do Habeas Corpus em epígrafe, em que figura como paciente FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a desistência da impetração e o arquivamento do processo” Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
03/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758147-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II/PI Impetrante: GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB/PI nº 6.150) Paciente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES Relatora: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relator Substituto: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPETIÇÃO DE PEDIDO EM WRIT ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro, previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, com tramitação na 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.
A defesa alega ausência de fundamentação do decreto preventivo, possibilidade de substituição por medidas alternativas, bem como o excesso de prazo na formação da culpa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura, quanto às teses de fundamentação e de substituição da prisão, mera repetição de pedido anteriormente apreciado e já indeferido; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de habeas corpus repete parte dos fundamentos e da causa de pedir já analisados no HC nº 0767458-78.2024.8.18.0000, não havendo fato novo que justifique nova apreciação, o que impede o conhecimento da matéria por afronta à vedação de reiteração de pedidos idênticos. 4.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise preliminar revela que o processo tramita dentro de um prazo razoável, com a denúncia recebida em dezembro de 2024, resposta à acusação apresentada em fevereiro de 2025 e audiência de instrução designada para maio de 2025, posteriormente adiada a pedido do Ministério Público. 5.
A avaliação definitiva sobre eventual excesso de prazo demanda informações complementares da autoridade coatora, uma vez que o feito tramita sob segredo de justiça, e a documentação disponível é insuficiente para aferição completa da regularidade processual. 6.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de excesso de prazo exige a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
Não se admite nova apreciação de habeas corpus com fundamentos idênticos a pedido anteriormente apreciado e já indeferido, salvo demonstração de fato novo relevante. 2.
A configuração de excesso de prazo na formação da culpa demanda análise concreta da razoabilidade da tramitação processual, considerando a complexidade do caso e as causas processuais justificadoras da dilação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.841/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STJ, RHC 104.639/PI, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.12.2019; STJ, HC 610060/PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB/PI nº 6.150), em benefício de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES, qualificado e representado nos autos, preso e denunciado pela suposta prática do crime de estupro, previsto no artigo 213, §1º, do CP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1º Vara da comarca de Pedro II/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando o excesso de prazo para a formação de sua culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos.
O impetrante fundamenta a ação constitucional na ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando o excesso de prazo para a formação de sua culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Analisando os autos, examina-se que parte do pedido formulado no presente habeas corpus, os pleitos de ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, consubstancia-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do habeas corpus nº 0767458-78.2024.8.18.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada, rechaçando a substituição por medidas cautelares alternativas.
Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, paciente, autoridade coatora e os mesmos pedidos no que se refere à fundamentação da preventiva e à possibilidade de substituição por medidas alternativas.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas.
Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade. 2.
Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão.
Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min.
CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022). 3.
De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do habeas corpus nº 0767458-78.2024.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO destas teses.
Quanto ao alegado excesso de prazo, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao princípio da razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a formação da culpa não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No presente caso, dos documentos acostados, verifica-se que o paciente se encontra preso desde o dia 18 de agosto de 2024.
Ainda, que a denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2024 e que a resposta à acusação foi apresentada em 05 de fevereiro de 2025.
Seguiram-se os ulteriores trâmites e a audiência de instrução foi designada para o dia 29 de maio de 2025, todavia, o Ministério Público requereu a redesignação da audiência.
O impetrante argumenta que “até o momento, não foi reagendada a audiência, em manifesto excesso de prazo para o início da instrução, e em inolvidável ofensa ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal”.
Acontece que, em sede de cognição sumária, não se pode dizer que o feito apresenta irregularidade de tramitação flagrante, principalmente porque, embora o impetrante alegue que não há previsão para a realização da instrução processual, este feito não contém o processo integral, sendo possível que haja demais diligências a serem analisadas e observadas para a expedição de juízo.
Sabe-se que processos como o destes autos tramitam sob o segredo de justiça, o que impede a mera consulta aos sistemas judiciais para aferição das informações processuais, assim, entendo necessárias maiores informações a serem prestadas pela autoridade impetrada para acerca da tramitação processual para considerar ou não a morosidade alegada.
Por ora, entendo por bem, denegar a liminar.
Repise-se, a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais ( RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019). 2.
In casu, a despeito do prazo de prisão preventiva do paciente ? desde 8/1/2015 ? afigura-se inviável acolher a pretensão mandamental, porquanto eventual mora processual não pode ser imputada ao Judiciário, pois se trata de processo complexo, sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, tendo já ocorrido a pronúncia do paciente. 3.
Ademais, uma vez pronunciado o paciente, fica, nos termos da Súmula 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ( HC n. 499.747/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Outrossim, a prisão preventiva (arts. 311 a 316 Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019) deve ser revisada, com periodicidade máxima de 90 dias, quanto à conveniência do acautelamento preventivo do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 5.
Ordem denegada.
De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para que seja realizada a reavaliação nonagesimal da necessidade e adequação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) e recomendada celeridade no julgamento da ação penal. (STJ - HC: 610060 PE 2020/0225129-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) Dessa forma, não identificada, neste juízo de sumariedade, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, posto que não deve ser aferida somente com base em uma “mera soma aritmética dos prazos processuais” ( RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019) como requer o impetrante.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL que proceda à NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de praxe, bem como RECOMENDO que dê ao feito prioridade de tramitação.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Substituto -
25/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:32
Juntada de petição
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24/06/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 16:22
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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