TJPI - 0800651-15.2020.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de VANDECA ARAUJO PINTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
27/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800651-15.2020.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] REQUERENTE: FRANCISCO GERMANO DA SILVA, VANDECA ARAUJO PINTOREU: MARINA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:45
em cooperação judiciária
-
10/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 03:11
Decorrido prazo de VANDECA ARAUJO PINTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:02
Juntada de Petição de procuração
-
11/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de VANDECA ARAUJO PINTO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 03:31
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:25
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:03
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:48
Decorrido prazo de VANDECA ARAUJO PINTO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:48
Decorrido prazo de VANDECA ARAUJO PINTO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:48
Decorrido prazo de VANDECA ARAUJO PINTO em 02/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
-
03/12/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800593-10.2025.8.18.0077
Maria de Jesus Ribeiro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabiola Rocha Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 15:51
Processo nº 0801455-81.2025.8.18.0076
Rosalina Sousa Reis
Banco Pan
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 12:13
Processo nº 0800239-16.2021.8.18.0112
Polimix Concreto LTDA
Roberval Ferreira da Silva
Advogado: Jose Martins Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2021 16:59
Processo nº 0010988-12.2018.8.18.0119
Naiane Lima Silva
I Santos Soares &Amp; Cia LTDA
Advogado: Antonio Candeira de Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2018 09:54
Processo nº 0000935-89.2011.8.18.0030
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao da Cruz Rodrigues
Advogado: Pedro Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2017 10:22