TJPI - 0834291-51.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834291-51.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 78464456.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 09:07
Processo Reativado
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24/07/2025 09:07
Processo Desarquivado
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/07/2025 14:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834291-51.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 78464456.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834291-51.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico em 22/07/2019, evento que lhe acarretou invalidez, uma vez que recebeu da requerida o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o que alega ser valor desproporcional.
Com a inicial, encarta os documentos.
Justiça gratuita deferida em id n.º 20488687.
Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em id n.º 27530514, na qual suscita, em síntese, a ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a contestação, encarta documentos.
O autor apresentou réplica em id n.º 34462760.
Designada perícia médica, laudo pericial coligido em id n.º 70461688.
Repousam manifestações das partes acerca da perícia.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Do Boletim De Ocorrência O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo agente policial, sendo dotado de fé pública.
Ademais, não se trata de causa de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de previsão legal, razão pela qual rejeito a preliminar.
No viés acima, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08345591020188120001 MS 0834559-10.2018.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Do Laudo Do Iml A apresentação de laudo do IML não é indispensável à propositura da ação, quando se pode atingir o mesmo fim com outros meios de prova.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal, não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018 00:00:00) Dessa forma, afasto esses argumentos.
Da Carência Da Ação De igual modo, afasto a preliminar apresentada, vez que o autor possui interesse em alcançar sua tutela jurisdicional, sendo esta ação o meio adequado para atingi-la.
Do mérito propriamente dito Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74.
Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico.
O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id n.º 70461688, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento.
No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente de 50% no membro superior direito.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Perda parcial do membro superior direito, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido é o de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) , sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA a quantia de R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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23/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 11:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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