TJPI - 0800242-45.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800242-45.2022.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSÉ FERREIRA PASSOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., nos autos do cumprimento de sentença movido por José Ferreira Passos, ambos qualificados.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo sem considerar a determinação de compensação do valor, que foi determinada no acórdão de ID nº 47482894, cujo dispositivo dispõe: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado questionado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar a realização da compensação entre o valor da condenação e o valor repassado pelo banco demandado à parte autora, nos termos previstos no art. 368 do Código Civil.
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Ainda que intempestiva, a impugnação do Banco Bradesco deve ser conhecida, pois versa sobre matéria de ordem pública – excesso de execução –, passível de apreciação a qualquer tempo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). (Grifo nosso) Dessa forma, assiste razão à parte impugnante.
O cálculo apresentado pela exequente incorre em erro material, pois não considera a determinação de compensação do Acórdão de ID nº 47482894, que alterou a sentença de ID nº 32338892.
Além disso, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa, sendo cabível a restituição de valores pagos indevidamente ou indevidamente pleiteados.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo banco Bradesco S.A., reconhecendo o excesso de execução apresentado nos cálculos da exequente.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 61832157), os quais se encontram de acordo com os parâmetros fixados no acórdão de ID nº 47482894.
Intimem-se as partes desta decisão.
Autorizo a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
04/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:39
Baixa Definitiva
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04/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/09/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:09
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA PASSOS - CPF: *84.***.*00-68 (APELANTE) e provido
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07/08/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 12:40
Conclusos para o Relator
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25/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:50
Conclusos para o Relator
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29/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2022 16:01
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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