TJPI - 0752346-35.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752346-35.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA AGRAVADO: TERESA GONCALVES FERREIRA DANTAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão interlocutória proferida nos autos da ação ajuizada por TERESA GONÇALVES FERREIRA, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cumulado com pedido de indenização por danos morais, tendo sido deferida tutela provisória de urgência no juízo de origem.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a parte agravada possui vínculo celetista reconhecido judicialmente, não havendo transmutação para o regime estatutário, conforme decidido nos autos do processo 000613-26.2018.5.22.0107 da Justiça do Trabalho.
Alegam que a autora, embora vinculada ao Estado desde 1984, nunca se submeteu a concurso público, o que impossibilita a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Argumentam, ainda, que o deferimento da liminar afronta diversos dispositivos legais, como o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, por esgotar o objeto da ação e acarretar impacto financeiro à folha de pagamento do Estado.
Requerem a revogação da tutela provisória e o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria exclusivamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além da atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, 22 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:35
Expedição de intimação.
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27/04/2025 10:24
Prejudicado o recurso
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27/04/2025 10:24
Homologada a Desistência do Recurso
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19/04/2025 11:20
Conclusos para o Relator
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24/03/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de intimação.
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05/03/2025 17:31
Outras Decisões
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27/02/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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27/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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