TJPI - 0802893-68.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802893-68.2025.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUIZ MENDES LIMA REU: HENRIQUE CESAR SARAIVA DE AREA LEAO COSTA DECISÃO Vistos, etc.
A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação.
Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, deve averiguar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).
No caso, verifico que a autora não juntou provas para embasar a sua hipossuficiência, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 02:13
Juntada de informação
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24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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