TJPI - 0800673-82.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:45
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800673-82.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA TELES SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RAIMUNDA NONATA TELES SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Avançado o procedimento, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 63515880.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66983371), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 66983371 e realizando o depósito judicialmente.
A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e consequente levantamento da quantia depositada no ID 70641716.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 62509107.
A parte exequente se manifestou acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados em nome da parte autora.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento de valores em nome da parte autora.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor de RAIMUNDA NONATA TELES SILVA, CPF: *02.***.*70-06, o valor de R$ 19.678,27 (dezenove mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos)., com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, conforme dados informados no ID 64019882, em favor da parte exequente.
Em relação aos valores remanescente, expeça-se alvará em para conta Branco Bradesco S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12, Agencia: 4040, Conta Corrente nº: 01-9.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
22/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:11
Determinada diligência
-
23/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA TELES SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:10
Outras Decisões
-
11/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800313-18.2018.8.18.0034
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luiz Carlos Castro da Silva
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2018 15:23
Processo nº 0800081-84.2025.8.18.0058
Maraivan Alves de Castro
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Laysa Mariane Mendes Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 20:11
Processo nº 0800711-87.2025.8.18.0011
Valdir Dias de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 10:53
Processo nº 0815838-66.2025.8.18.0140
Departamento de Roubo e Furto de Veiculo...
Andre Luis Lima da Silva
Advogado: Francisco Moura Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 15:07
Processo nº 0807440-37.2023.8.18.0032
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cristina Maria de Sousa
Advogado: Alexandre Pacheco Lopes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2023 13:20