TJPI - 0800318-63.2025.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800318-63.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO Nome: ROSA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Santa Iria, Zona Rural, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV Getúlio Vargas, 1015, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIO SOARES DE ALENCAR, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA.
A parte autora alega, em síntese, que foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome, no valor de R$ 4.085,13, em 30/03/2021, sem sua anuência.
O valor teria sido imediatamente transferido para um terceiro desconhecido.
Sustenta que as parcelas do referido empréstimo (48 parcelas de R$ 220,00) estão sendo descontadas diretamente de sua conta benefício, causando-lhe prejuízos.
Informa ter registrado Boletim de Ocorrência e tentado resolver a questão administrativamente com o banco, sem sucesso.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em sua conta benefício, bem como a apresentação, pelo banco, de informações sobre a transferência do valor do empréstimo para a conta de terceiro.
A gratuidade da justiça foi requerida e consta como deferida nas informações processuais. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora apresenta indícios de que o empréstimo questionado pode ter sido originado de fraude, uma vez que alega não o ter contratado e que o valor teria sido transferido imediatamente para conta de terceiro que lhe é desconhecido.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Tais elementos, em uma análise inicial, conferem verossimilhança à alegação da autora (fumus boni iuris).
O perigo de dano (periculum in mora), em que pese a probabilidade do direito, tenho que não se encontra presente, uma vez que o objeto do pedido de tutela antecipada já se exauriu, já que conforme afirmou a autora na petição protocolada no mês de abril, os descontos se findavam no mês de maio de 2025.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 21/07/2025, às 11h00min, a ser realizada de forma híbrida (presencial/virtual), devendo as partes e advogados fornecerem endereços de e-mails e telefones com DDD.
CITE-SE o requerido para comparecer à Audiência de Conciliação na data supra referida, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se as partes e seus advogados.
As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados.
O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa (art. 334, § 8º, CPC).
Em caso de não haver autocomposição na audiência, o prazo para contestação do requerido será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041418545202400000069240048 Procuração_Rosa_Maria_Da_Conceição Procuração 25041418545296500000069240077 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041418545404100000069240075 ROSA DA CONCEIÇAO RG Documentos 25041418545511100000069240081 boletim de ocorrencia rosa Documentos 25041418545583300000069240334 Extrato_Mensal Documentos 25041418545657300000069240078 PARCELAS DO EMPRESTIMO ROSA DA CONCEIÇAO Documentos 25041418545728500000069240082 CANTO DO BURITI-PI, 8 de junho de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800318-63.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO Nome: ROSA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Santa Iria, Zona Rural, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV Getúlio Vargas, 1015, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIO SOARES DE ALENCAR, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA.
A parte autora alega, em síntese, que foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome, no valor de R$ 4.085,13, em 30/03/2021, sem sua anuência.
O valor teria sido imediatamente transferido para um terceiro desconhecido.
Sustenta que as parcelas do referido empréstimo (48 parcelas de R$ 220,00) estão sendo descontadas diretamente de sua conta benefício, causando-lhe prejuízos.
Informa ter registrado Boletim de Ocorrência e tentado resolver a questão administrativamente com o banco, sem sucesso.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em sua conta benefício, bem como a apresentação, pelo banco, de informações sobre a transferência do valor do empréstimo para a conta de terceiro.
A gratuidade da justiça foi requerida e consta como deferida nas informações processuais. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora apresenta indícios de que o empréstimo questionado pode ter sido originado de fraude, uma vez que alega não o ter contratado e que o valor teria sido transferido imediatamente para conta de terceiro que lhe é desconhecido.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Tais elementos, em uma análise inicial, conferem verossimilhança à alegação da autora (fumus boni iuris).
O perigo de dano (periculum in mora), em que pese a probabilidade do direito, tenho que não se encontra presente, uma vez que o objeto do pedido de tutela antecipada já se exauriu, já que conforme afirmou a autora na petição protocolada no mês de abril, os descontos se findavam no mês de maio de 2025.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 21/07/2025, às 11h00min, a ser realizada de forma híbrida (presencial/virtual), devendo as partes e advogados fornecerem endereços de e-mails e telefones com DDD.
CITE-SE o requerido para comparecer à Audiência de Conciliação na data supra referida, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se as partes e seus advogados.
As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados.
O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa (art. 334, § 8º, CPC).
Em caso de não haver autocomposição na audiência, o prazo para contestação do requerido será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041418545202400000069240048 Procuração_Rosa_Maria_Da_Conceição Procuração 25041418545296500000069240077 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041418545404100000069240075 ROSA DA CONCEIÇAO RG Documentos 25041418545511100000069240081 boletim de ocorrencia rosa Documentos 25041418545583300000069240334 Extrato_Mensal Documentos 25041418545657300000069240078 PARCELAS DO EMPRESTIMO ROSA DA CONCEIÇAO Documentos 25041418545728500000069240082 CANTO DO BURITI-PI, 8 de junho de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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