TJPI - 0802670-44.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:15
Erro ou recusa na comunicação
-
01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:41
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802670-44.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
ESPERANTINA, 18 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802670-44.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Decisão que indeferiu a liminar (ID 46148354).
Laudo pericial (ID 61566445).
Proposta de acordo oferecida pelo requerido (ID 75403613).
A parte autora manifestou concordância (ID 75441868). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A celebração de transação no bojo de um processo judicial já em curso traz um alto grau de segurança para as partes no que diz respeito ao cumprimento do seu conteúdo.
Isso porque, além de ser um ato formal, com a intervenção do Poder Judiciário (onde as partes conferem maior importância ao ato realizado), tal acordo configurar-se-á título executivo judicial. É juridicamente válida a transação em torno da lide, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo.
Além do mais, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas.
O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Passando à análise dos requisitos formais, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo.
O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos.
Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente.
Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 75403613, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Intime-se o INSS, inclusive, para cumprir o acordo celebrado, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV)-Precatório, no montante indicado no acordo, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017, a Portaria nº 1938/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC e a Resolução CJF-RES-2017/00458.
Após, inexistindo discordância e expedido o RPV/Precatório, expeça-se Alvará Judicial em benefício da parte autora para levantamento dos valores, na forma da Resolução do CJF supracitada.
Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
18/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
30/07/2025 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802670-44.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Decisão que indeferiu a liminar (ID 46148354).
Laudo pericial (ID 61566445).
Proposta de acordo oferecida pelo requerido (ID 75403613).
A parte autora manifestou concordância (ID 75441868). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A celebração de transação no bojo de um processo judicial já em curso traz um alto grau de segurança para as partes no que diz respeito ao cumprimento do seu conteúdo.
Isso porque, além de ser um ato formal, com a intervenção do Poder Judiciário (onde as partes conferem maior importância ao ato realizado), tal acordo configurar-se-á título executivo judicial. É juridicamente válida a transação em torno da lide, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo.
Além do mais, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas.
O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Passando à análise dos requisitos formais, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo.
O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos.
Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente.
Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 75403613, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Intime-se o INSS, inclusive, para cumprir o acordo celebrado, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV)-Precatório, no montante indicado no acordo, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017, a Portaria nº 1938/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC e a Resolução CJF-RES-2017/00458.
Após, inexistindo discordância e expedido o RPV/Precatório, expeça-se Alvará Judicial em benefício da parte autora para levantamento dos valores, na forma da Resolução do CJF supracitada.
Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:23
Homologada a Transação
-
12/05/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:03
Indeferido o pedido de INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
21/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 03:11
Decorrido prazo de INSS em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *26.***.*18-68 (AUTOR).
-
06/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800155-87.2021.8.18.0088
Raimunda Maria da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2021 15:45
Processo nº 0826099-90.2025.8.18.0140
Domingos Leal de Sousa
Banco Pan
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 16:48
Processo nº 0800534-12.2025.8.18.0048
Francisco das Chagas Silva Alves
Marciana Costa de Souza
Advogado: Gabriel Souto Maior Arboes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 01:29
Processo nº 0801151-86.2023.8.18.0065
Cosma Ferreira do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2023 10:50
Processo nº 0801151-86.2023.8.18.0065
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cosma Ferreira do Nascimento
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 13:42