TJPI - 0802082-60.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUARESMA MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DO MAR em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:51
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802082-60.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO MAR EXECUTADO: ANA LETICIA QUARESMA MEDEIROS DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO PORTAL DO MAR em face de ANA LETICIA QUARESMA MEDEIROS, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais, no valor de R$ 18.200,00, conforme acordo homologado.
A parte exequente, por meio de petição apresentada em 26/06/2025, informa que está em tratativas avançadas com a executada, a qual se comprometeu a realizar o pagamento integral da dívida em parcela única até 14 de julho de 2025.
Diante da iminente possibilidade de solução consensual, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no art. 313, II e §4º do Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, II do CPC autoriza a suspensão do processo por convenção das partes, e o §4º do mesmo artigo admite que tal suspensão seja deferida por iniciativa de apenas uma das partes, desde que haja justificativa plausível, como ocorre no presente caso.
A manifestação do exequente traz evidência de tratativas em curso e intenção concreta de composição amigável, com data definida para adimplemento da obrigação.
Assim, o pedido merece acolhimento, como forma de estimular a autocomposição e evitar atos processuais desnecessários, respeitando os princípios da economia e celeridade processuais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID n.º 78066952, e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 313, II e §4º, do CPC, a contar da publicação desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 3 de julho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802082-60.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO MAR EXECUTADO: ANA LETICIA QUARESMA MEDEIROS DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA CUMPRIMENTO: 1) Intimar exequente para recolher custas da diligência (15 dias úteis). 2) Após o recolhimento, expeça-se intimação postal, com AR, à executada. 3) Inércia da exequente: arquivar.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre o Condomínio Portal do Mar (exequente) e Ana Letícia Quaresma Medeiros (executada), no valor de R$ 18.200,00.
A exequente encontra-se regularmente representada por advogado constituído nos autos.
Foram realizadas diligências em diversos endereços na tentativa de localizar a executada, todas infrutíferas, não tendo sido possível sua citação ou intimação pessoal.
Não consta nos autos qualquer procuração outorgada ou habilitação de advogado pela parte executada.
II – FUNDAMENTAÇÃO AUTONOMIA DA VONTADE E CONTROLE JURISDICIONAL Embora seja válida a autonomia das partes para dispor sobre negócios jurídicos processuais, tal faculdade não é absoluta, estando sujeita ao controle jurisdicional, a fim de resguardar o devido processo legal e assegurar o contraditório substancial.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E DE INTIMAÇÃO A executada não constituiu advogado nos autos e não foi localizada para fins de citação ou intimação, incumbindo ao Juízo zelar pelo efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando essas garantias são imprescindíveis para o esclarecimento de eventual mora.
LIMITAÇÃO AO PODER VINCULANTE DA CLÁUSULA CONTRATUAL A homologação do acordo não é suficiente para conferir plena eficácia às cláusulas pactuadas, sendo imprescindível a comprovação da mora da executada antes da adoção de qualquer medida constritiva.
Desse modo, na ausência de demonstração inequívoca do inadimplemento por parte da executada, a imediata constrição de seus bens configura grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito à propriedade.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, mantenho integralmente a decisão proferida no ID 71398036.
Intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte exequente cumpra o item anterior, intime-se a executada, Ana Letícia Quaresma Medeiros, por meio de correspondência postal, com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 18.200,00, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso não seja realizado o pagamento no prazo estipulado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deverá constar no mandado de intimação que, transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
Na hipótese de a parte exequente não efetuar o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 21 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 21:45
Outras Decisões
-
20/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:05
Determinada diligência
-
20/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Outras Decisões
-
03/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:14
Processo Reativado
-
03/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:06
Transitado em Julgado em 15/12/2024
-
07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 07:36
Juntada de Petição de termo de acordo
-
06/11/2024 06:27
Juntada de Petição de termo de acordo
-
17/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUARESMA MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:20
Determinada diligência
-
21/08/2024 22:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUARESMA MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800495-18.2021.8.18.0060
Francisca das Chagas Rodrigues
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rodrigo Marra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0800495-18.2021.8.18.0060
Francisca das Chagas Rodrigues
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2021 08:42
Processo nº 0801421-55.2022.8.18.0030
Alexandra Nunes da Costa Silva
Municipio de Colonia do Piaui
Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2023 09:03
Processo nº 0801633-88.2024.8.18.0068
Francisco Borges da Silva
Advogado: Tiago Silva Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2024 17:21
Processo nº 0800463-21.2022.8.18.0046
Jose de Brito Veras
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2022 15:06