TJPI - 0803751-20.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803751-20.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FERNANDO ROCHA VITORIO AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FERNANDO ROCHA VITORIO em face de BV FINANCEIRA LEASING ARREND MERCANTIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, em que o autor alega, em síntese, que um indivíduo o contatou por meio de ligação telefônica, dizendo ser representante da requerida BV Financeira e propondo negociação de dívida de financiamento.
Posteriormente, o autor afirma ter aceitado a proposta, oportunidade em que o suposto representante da financeira enviou o boleto para quitação, via e-mail, para o autor, o qual efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 13.498,26 (treze mil e quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos).
Contudo, ao entrar em contato com a Central de Atendimento da BV Financeira no telefone 0800 707 0083, o autor foi informado que o pagamento do boleto não havia sido identificados no sistema, e que ele provavelmente teria sofrido o golpe do "boleto falso".
Requereu a procedência do pedido para que os requeridos, de forma solidária, sejam condenados ao pagamento dos danos morais e materiais vivenciados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
As rés apresentaram contestação com preliminares e defesa de mérito (id n° 20406624 e 21727580).
A autora apresentou réplica reiterando os pedidos contidos na inicial (id n° 22195361).
A empresa PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A após ser intimada por este Juízo, informou que o valor referenciado na inicial foi objeto de uma transação datada de 18/09/2020 e creditada na conta cadastrada em nome de JOÃO GUILHERME FERREIRA, CPF nº *35.***.*29-93, tendo o valor sido bloqueado até a apresentação dos documentos pertinentes.
Depósito judicial realizado no id n° 76793517.
Intimadas, as corrés não se opuseram ao levantamento do valor pelo requerente.
Despacho saneador no id n° 79170921.
Intimado, o requerente pugnou pela expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade remanescente a ser abordada, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento do mérito.
DO DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES Analisando os autos, verifico que a empresa PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A após ser intimada por este Juízo, informou que o valor referenciado na inicial foi objeto de uma transação datada de 18/09/2020 e creditada na conta cadastrada em nome de JOÃO GUILHERME FERREIRA, CPF nº *35.***.*29-93, tendo o valor sido bloqueado até a apresentação dos documentos pertinentes, os quais nunca foram apresentados pelo interessado.
Dessa forma, observou-se que o referido numerário era exatamente o que o autor alegava ter pago através de um boleto falso emitido por estelionatários que se passavam por prepostos das instituições financeiras rés, tendo este Juízo determinado que o valor fosse transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Dessa forma, com a comprovação do depósito judicial realizado no id n° 76793517, entendo que houve a perda superveniente de forma parcial do objeto da presente de demanda, não sendo necessária nenhuma nova manifestação acerca dos pedidos relacionados a restituição dos valores pagos pelo requerente, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido de indenização por danos morais.
DOS DANOS MORAIS Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre responsabilização de instituições financeiras por danos decorrentes do denominado "golpe do boleto falso", situação em que o consumidor é ludibriado a efetuar pagamento através de título fraudulento emitido por terceiros.
A responsabilidade civil das instituições financeiras encontra fundamento constitucional na proteção das relações de consumo e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, admitindo-se excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça deve ser analisada caso a caso, verificando-se se a fraude configura fortuito interno ou externo à atividade bancária. É essencial, portanto, verificar se houve efetiva participação das instituições financeiras na consecução da fraude ou se esta decorreu exclusivamente da conduta de terceiros e da falta de cautela da vítima.
No caso em tela, a análise detida dos elementos probatórios revela a ausência de responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados na inicial.
Em primeiro lugar, o autor não sequer comprovou ter acessado algum dos canais oficiais de atendimento do BANCO VOTORANTIM S.A para tentar emitir o boleto de pagamento referente a um débito decorrente de um financiamento de um veículo Os documentos constantes nos autos, indicam que o autor buscou atendimento junto a um número de telefone que supostamente seria um canal de atendimento do BANCO BV S.A, não tendo o autor sequer especificado como obteve esse número, o que evidencia que procurou um canal não oficial da instituição bancária.
Em segundo lugar, o boleto fraudulento apresentava discrepâncias evidentes que deveriam ter alertado qualquer consumidor diligente, na medida em que consta escrito no boleto como beneficiário “BV FINANCEIRA S.A C.F.I” (ID N° 14507040 PÁG 05), constando como beneficiário no comprovante de pagamento como sendo PAGSEGURO INTERNET S.A (id n° 14507040 PÁG 05 PÁG 06), pessoa jurídica diversa da instituição financeira que o autor mantinha relacionamento.
No boleto emitido constava informações repassadas pelo próprio autor, além de indicar beneficiário pessoa jurídica diversa da qual o autor possuía um contrato de financiamento de veículo.
Tais discrepâncias são flagrantes e facilmente perceptíveis ao consumidor médio, especialmente considerando que o autor já havia efetuado diversos pagamentos anteriores referentes ao seu financiamento, conhecendo o padrão dos boletos legítimos.
Ademais, restou demonstrado a falta de cautela do autor, que optou por não utilizar um dos canais oficiais de atendimento do banco e não conferiu adequadamente os dados do beneficiário antes de efetuar o pagamento.
A negligência do consumidor foi preponderante para o sucesso da fraude, rompendo o nexo causal entre eventual conduta das instituições financeiras e os danos alegados.
Por fim, inexiste prova de vazamento de dados bancários.
O fato de o boleto conter o CPF do autor não constitui indício de violação de sistemas bancários, uma vez que tal informação pode ser facilmente obtida através de ferramentas disponíveis na internet ou fornecida pelo próprio consumidor durante as tratativas fraudulentas via WhatsApp e/ou telefone.
Dessa forma, infere-se não haver verossimilhança na tese sobre a conduta imputada aos requeridos, decorrendo os respectivos danos inerentes ao pagamento do boleto falso da própria conduta do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC).
Inafastável concluir que a negligência do autor foi preponderante para desencadear os danos narrados.
Sopesando as peculiaridades do caso em exame, de rigor a aplicação da norma do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/90: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Portanto, sobre os requeridos não pode ser imposta qualquer responsabilidade pelos danos oriundos de fraude perpetrada por terceiro, que contou com participação essencial da própria vítima para o seu êxito, sendo que a cobrança posterior e a negativação do nome do autor constituem exercício regular de direito, uma vez que o boleto não foi efetivamente quitado junto ao credor legítimo, o que conduz a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Com relação ao valor depositado judicialmente no id n° 76793517, tenho, diante da anuência expressa dos corréus, independente da interposição de recurso, por determinar a expedição de alvará judicial em favor do autor, devendo ser observados os dados bancários constantes na petição de id n° 79489096 (Conta Poupança nº 0784416617-8, Agência da Caixa Econômica Federal nº 0029, de titularidade do Fernando Rocha Vitorio, CPF *26.***.*30-15).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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20/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803751-20.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FERNANDO ROCHA VITORIO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FERNANDO ROCHA VITORIO em face de BV FINANCEIRA LEASING ARREND MERCANTIL S/A e BV FINANCEIRA LEASING ARREND MERCANTIL S/A, em que o autor alega, em síntese, que um indivíduo o contatou por meio de ligação telefônica, dizendo ser representante da requerida BV Financeira e propondo negociação de dívida de financiamento.
Posteriormente, o autor afirma ter aceitado a proposta, oportunidade em que o suposto representante da financeira enviou o boleto para quitação, via e-mail, para o autor, o qual efetuou o pagamento do boleto de R$ 13.498,26.
Contudo, ao entrar em contato com a Central de Atendimento da BV Financeira no telefone 0800 707 0083, o autor foi informado que o pagamento do boleto não havia sido identificados no sistema, e que ele provavelmente teria sofrido o golpe do "boleto falso".
Assim, diante da narrativa, o autor ajuizou Ação Indenizatória por danos morais e materiais.
As rés apresentaram contestação com preliminares e defesa de mérito.
A autora apresentou réplica. É o que basta relatar.
Decido. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA PAGSEGURO INTERNET S.A.
A requerida Santander Brasil S.A. alega que a instituição favorecida pela operação bancária em questão, PAGSEGURO INTERNET S.A., é quem deve integrar o polo passivo da ação ou que pelo menos seja parte integrante de litisconsórcio passivo.
Por outro lado, nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo, sem prejuízo do direito de regresso da parte que eventualmente venha a responder pela condenação.
Trata-se de opção legislativa para evitar tumulto processual e assegurar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional nas demandas consumeristas.
Assim, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER O Banco Santander, ora requerido alega que não possui nenhuma relação com o evento narrado na lide, vez que o pagamento efetuado pelo autor foi processado pelo Banco Bradesco e não pelo banco Santander.
Desse modo, analisando os autos e toda a narrativa das partes, de fato, não foi identificada qualquer relação ou interferência pelo Banco Santander, uma vez que a negociação foi feita em nome de Banco Votorantim (BV Financeira), o pagamento foi processado pelo Banco Bradesco, conforme o id nº 14507040 - pág. 6, e a conta beneficiária pertence à plataforma PAGSEGURO INTERNET S.A, sendo o Banco Santander mero intermediário da transação.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, para o Banco Santander.
Corrija-se o polo passivo da ação excluindo o banco Santander nos registros eletrônicos. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É evidente a presença de relação de consumo entre as partes.
A autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelas rés, sendo hipossuficiente técnica e econômica.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva (art. 14), à solidariedade (art. 7º, par. único) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Tendo em vista a perda do objeto quanto ao pedido de indenização por Danos Materiais, nos termos do Despacho de id nº 76981963, passo às questões de fato controvertidas, em torno de suposto dano moral: Se houve falha de segurança nos serviços prestados pela ré que permitiu a fraude; Se houve omissão da ré em adotar medidas de contenção e verificação antifraude; Se há nexo causal entre a conduta da ré e o dano moral sofrido; Se a autora sofreu danos morais e qual o valor da reparação. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a ausência de hipossuficiência probatória por parte do autor, mantenho a distribuição do ônus da prova, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC, devendo as partes apresentarem as provas necessárias a comprovar aquilo que alegam. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Admite-se a produção de: Prova documental suplementar, inclusive extratos, registros de acesso, gravações de atendimento, notificações de segurança e logs das operações e, especificamente, no caso concreto, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia do e-mail que este menciona na inicial, meio pelo qual recebeu o suposto "boleto falso"; Deixo para apreciar a pertinência da produção de prova oral, em momento oportuno.
Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC).
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos.
Sobre o pedido de expedição de alvará em favor da parte autora a ser depositado diretamente na conta bancária de seu patrono, INDEFIRO.
No presente caso, o autor se enquadra em grupo em situação de hipossuficiência, e a melhor medida, visando a concretização da dignidade da pessoa humana e proteção de pessoas vulneráveis, é que o pagamento seja realizado diretamente a ela.
Tal medida foi convalidada pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo – PCA nº 0000699-78.2024.2.00.0000, julgado em dezembro de 2024 e regulamentado pelo Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, da CGJ/PI, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para fornecimento dos seus dados bancários pessoais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
17/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803751-20.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FERNANDO ROCHA VITORIOAUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o suposto dano material reportado na inicial perdeu o objeto, com a comprovação do depósito judicial do valor pela empresa PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A ("Pagbank"), conforme se observa no id n° 76793517.
Ante o exposto, intime-se as rés para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de expedição de alvará formulado no id n° 76847774.
Após, conclusos para sentença para apreciação do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Juntada de comprovante
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10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA VITORIO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2024 09:26
Recebidos os autos.
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15/05/2024 09:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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23/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:46
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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23/01/2024 08:42
Recebidos os autos.
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23/01/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 31/10/2023 23:59.
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16/11/2023 11:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 31/10/2023 23:59.
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16/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 04:46
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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