TJPI - 0800190-71.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:27
Execução Iniciada
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25/07/2025 09:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 09:26
Execução Iniciada
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25/07/2025 09:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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25/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/07/2025 07:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800190-71.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, em que o autor alega que, no dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 09h20h, a requerida realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, localizada no endereço supracitado.
Afirma, também, ser indevida a suspensão, pois realizou o pagamento do débito, fato demonstrado ao técnico designado pela requerida no momento da ocorrência.
Aduz, ainda, que houve demora na religação da energia, pois só ocorreu no dia 16/01/25.
Contestação apresentada, vide ID 72848561.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 2 – DO MÉRITO A jurisprudência pátria assevera que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, de modo que, é imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Nesta senda, o art. 22, caput, do mesmo diploma, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ainda, o parágrafo único do aludido artigo dispõe que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” O requerente alegou que sofreu o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, de outro viés, a requerida contraditou as alegações autorais e alegou a legalidade da suspensão do serviço, diante do inadimplemento de fatura regular de consumo pela parte autora.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Nesse sentido, em que pese terceira pessoa figurar como titular da unidade consumidora, não se olvida a figura do consumidor por equiparação, àquele que de fato utiliza o serviço e é o destinatário final do serviço, como no caso em apreço.
A exordial restou instruída com o comprovante de pagamento da fatura, print de whatsapp em que é enviado o comprovante para ser demonstrado o pagamento, faturas, despesa de hospedagem, foto do restabelecimento de energia.
Nesta esteira, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Analisando o conjunto probatório existente nos autos, verifico que houve falha na prestação de serviço da requerida, pois com a prova do pagamento da fatura, mesmo que tenha sido feito no dia do corte, não há direito em concretizar a suspensão, já que não existia mais o inadimplemento.
No entanto sobre o pedido de danos materiais, verifico indevido, primeiro porque não houve provas do estrago de comida, nem do valor que corresponderia a esse dano, segundo porque a requerida comprovou ter estado no mesmo dia na residência do requerente, não reestabelecendo logo a energia por estar a residência do autor fechada.
Assim, não haveria necessidade do uso de hospedagem se ele tivesse aguardado o procedimento da ré.
Já quanto a ocorrência de danos morais, entendo configurado, tendo em vista que o requerente tentou mostrar o comprovante de pagamento ao funcionário da requerida, mas este procedeu com o corte de forma indevida, constato que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, e, portanto, atingido sua esfera de direitos personalíssimos, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização por dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Dessa feita, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a gravidade in concreto da conduta da parte ré, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela parte autora a quantia arbitrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da requerente, a título de indenização moral, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. partir da data da citação (art. 405 do CC), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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20/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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