TJPI - 0800417-59.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LEAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800417-59.2022.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOÃO DE SOUSA LEAL DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21894763) interposto nos autos do Processo n.º 0800417-59.2022.8.18.0037, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19219224, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA – COMPROVADA A MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 – A condição de idoso e hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC. 3 – A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 – Destaque-se que apesar de juntado o instrumento contratual nos autos, o banco apelado não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao requerente, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 – É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do autor, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte requerente teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação. 7 – Recurso do banco conhecido e desprovido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19773902), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21433213).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, I, do CPC e arts. 14, §3º, II e 42, parágrafo único, do CDC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 22545085). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais indicam violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância não observada no presente caso, em que houve engano justificável, devidamente comprovado, sendo, portanto, indevida a restituição em dobro.
Acerca da questão, o acórdão recorrido, após análise do feito concluiu que “é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do suplicante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobradas parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem.”, razão pela qual determinou a devolução em dobro ao Recorrido dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929 do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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31/01/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/01/2025 14:07
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LEAL em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:34
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 09:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 15:24
Juntada de petição
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21/09/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LEAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:28
Juntada de manifestação
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20/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LEAL em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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