TJPI - 0801100-81.2019.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801100-81.2019.8.18.0076 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDOS: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 16658222) interposto nos autos do Processo n.º 0801100-81.2019.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16351514, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA.
PRECARIEDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTER SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores. 2.
A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF. 3.
Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelante. 4.
O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e improvido.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 927 e 944, do CC, art. 14, §3º, do CDC, e aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimados (id. 21335908), os Recorridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a Recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, argumentando que, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de conduta ilícita da prestadora de serviço, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade da parte recorrida, que sequer foram provados nos autos, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos em favor dos Recorridos.
Adiante, razões do apelo aduzem violação ao art. 944, do CC, alegando que, nos termos do dispositivo, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem possibilidade de se atribuir caráter punitivo ou pedagógico ao dano moral, assim, deve-se reduzir o valor fixado no caso, a fim de que seja ajustado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que restou demonstrado o prejuízo moral diante da falha na prestação dos serviços pela Recorrente, causando a falta de energia elétrica na cidade, e o incêndio na residência dos Recorridos, caracterizando dano moral a ser indenizado, cujo valor foi considerado razoável à luz da extensão do dano, conforme se verifica, in verbis: “Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de danos materiais e morais causados pela má prestação no fornecimento de energia elétrica. (…) Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, causando a falta de energia elétrica na cidade, e o incêndio na residência do autor/apelado, gerando-lhe inúmeros prejuízos e aborrecimentos. (…) As provas constantes nos autos, tal como fotos (Num. 12143589 – Pág. 1/14; 12144649 – Pág. 1/9) demonstram a má prestação dos serviços. (…) Quanto ao dano moral, a oscilação no fornecimento de energia elétrica ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre até mesmo dispensável discorrer-se sobre os transtornos oriundos da falha na prestação do serviço.
Neste diapasão, o dano moral resta configurado na hipótese, pois o transtorno sofrido extrapolou o limite da normalidade, a ensejar lesão imaterial passível de compensação.
O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.
O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.
Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes: (…) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, entendo que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais no valor dez mil reais (R$ 10.000,00).”.
Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelos Recorridos, bem como para avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ.
Ainda, a Recorrente indica violação aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do CPC, e ao art. 14, §4º, do CDC, sem, contudo, expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, todavia, não alega como e em qual medida teriam sido violados pelo acórdão, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:52
Outras Decisões
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28/10/2022 10:33
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2022 04:30
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA GONCALVES em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTIAGO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 14:15
Juntada de ata da audiência
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09/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA GONCALVES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA GONCALVES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA GONCALVES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTIAGO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:33
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTIAGO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:33
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTIAGO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:32
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTIAGO DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA PAULA GONCALVES em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
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28/03/2020 01:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 11:36
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2019 12:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2019 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2019 11:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/12/2019 19:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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