TJPI - 0806109-04.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806109-04.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): SELMIRA MARIA RIBEIRO ALVES RÉU(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Rh.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC).
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806109-04.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): SELMIRA MARIA RIBEIRO ALVES RÉU(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo ao mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Restou incontroverso que a requerente adquiriu passagens áreas da requerida com partida prevista para o dia 01/12/2024 partindo do Rio de Janeiro/RJ com destino a Parnaíba-PI, com conexão em Belo Horizonte/MG.
Ocorre que antes do embarque, a requerente foi informada do cancelamento do voo, tendo sido ofertado como alternativa para viagem, trecho final via terrestre de Fortaleza-CE para Parnaíba-PI, com previsão de chegada às 07h00min do dia 02/12/2024.
A viagem em referência, considerando os períodos de espera e o trecho rodoviário levou por volta de 14 horas, provocando desgaste fisico a autora.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a aquisição das passagens (ID 68731715); cartões de embarque voo original (ID 68731716); declaração de contingência dando conta do cancelamento do voo inicial (ID 68731716), cartões de embarque no novo voo (ID 68731718) e passagens de onibus (ID 68731719).
Coube, portanto, à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), o que não logrou êxito em fazê-lo. É dizer, em sede de contestação a requerida apenas aduz que o motivo para o cancelamento do voo originário se deveu à necessidade de manutenção da aeronave, ressaltando que deu todo o suporte material necessário.
Além disso, a requerida ainda que reforce ter dado alternativas de reacomodação e assistência material, não demonstrou a impossibilidade de incluir o requerente em voo disponível, ainda que de companhia diversa. É que, em verdade, a reacomodação ocorreu em modalidade distinta da contratada, transporte rodoviário, o que impôs substancial prolongamento da viagem.
Ademais, a escolha pela modalidade a ser adotada é do consumidor, ficando a cargo do transportador apresentar as opções disponíveis, o que não foi demonstrado nos autos.
Desse modo, é certo que houve falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação.
RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ao feito, aplicam-se as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2.º e 3.º do CDC.
Nesse sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano a consumidora, consistente no cancelamento do voo contratado, realocação por meio distinto do contratado sem fornecimento de opção equivalente à contratação, o que redundou em longo atraso até a conclusão do itinerário e em danos de ordem moral.
Existente, portanto, a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Vale pontuar que ao caso aplica-se as regras preconizadas na Resolução 400 da ANAC, pela qual em seu artigo 21 aduz que a escolha pela reacomodação é feita pelo consumidor, ficando a cargo do transportador apresentar as opções disponíveis.
No caso dos autos, não houve a apresentação de opção ao consumidor senão a sujeição a trecho final rodoviário, o que, por si só, implica em viagem mais demorada e cansativa, não equivalente à modalidade contratada.
Ademais, a requerida não demonstrou a inexistência de outras opções viáveis.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, a autora pagou por trecho completo de voo, o qual não foi disponibilizado pela requerida, entendo portanto que deve ser ressarcida pelo valor atualizado do trecho que teve que concluir de modo diverso do contratado, consubstanciado no valor de R$1.782,52 (mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Como a requerente apenas chegou a seu destino no dia seguinte ao previsto inicialmente e que foi por responsabilidade da requerida o atraso ocorrido, é certo o dever de indenizar na quantia acima referida.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não a constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Assim, observo que no caso dos autos o itinerário da requerente sofrera substancial atraso, além do que foi submetida a transporte em modalidade não contratada, o que implicou em viagem mais longa.
Situação esta, diga-se, extrapola o mero dissabor.
Desse modo, é certo que o caso apresentado revela situação a reclamar a compensação pelo dano moral experimentado.
Assim, considerando, ainda, a condição financeira que os litigantes demonstram nos autos e o caráter pedagógico da compensação, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor de R$1.782,52 (mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 09:17
Execução Iniciada
-
15/07/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806109-04.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): SELMIRA MARIA RIBEIRO ALVES RÉU(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo ao mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Restou incontroverso que a requerente adquiriu passagens áreas da requerida com partida prevista para o dia 01/12/2024 partindo do Rio de Janeiro/RJ com destino a Parnaíba-PI, com conexão em Belo Horizonte/MG.
Ocorre que antes do embarque, a requerente foi informada do cancelamento do voo, tendo sido ofertado como alternativa para viagem, trecho final via terrestre de Fortaleza-CE para Parnaíba-PI, com previsão de chegada às 07h00min do dia 02/12/2024.
A viagem em referência, considerando os períodos de espera e o trecho rodoviário levou por volta de 14 horas, provocando desgaste fisico a autora.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a aquisição das passagens (ID 68731715); cartões de embarque voo original (ID 68731716); declaração de contingência dando conta do cancelamento do voo inicial (ID 68731716), cartões de embarque no novo voo (ID 68731718) e passagens de onibus (ID 68731719).
Coube, portanto, à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), o que não logrou êxito em fazê-lo. É dizer, em sede de contestação a requerida apenas aduz que o motivo para o cancelamento do voo originário se deveu à necessidade de manutenção da aeronave, ressaltando que deu todo o suporte material necessário.
Além disso, a requerida ainda que reforce ter dado alternativas de reacomodação e assistência material, não demonstrou a impossibilidade de incluir o requerente em voo disponível, ainda que de companhia diversa. É que, em verdade, a reacomodação ocorreu em modalidade distinta da contratada, transporte rodoviário, o que impôs substancial prolongamento da viagem.
Ademais, a escolha pela modalidade a ser adotada é do consumidor, ficando a cargo do transportador apresentar as opções disponíveis, o que não foi demonstrado nos autos.
Desse modo, é certo que houve falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação.
RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ao feito, aplicam-se as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2.º e 3.º do CDC.
Nesse sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano a consumidora, consistente no cancelamento do voo contratado, realocação por meio distinto do contratado sem fornecimento de opção equivalente à contratação, o que redundou em longo atraso até a conclusão do itinerário e em danos de ordem moral.
Existente, portanto, a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Vale pontuar que ao caso aplica-se as regras preconizadas na Resolução 400 da ANAC, pela qual em seu artigo 21 aduz que a escolha pela reacomodação é feita pelo consumidor, ficando a cargo do transportador apresentar as opções disponíveis.
No caso dos autos, não houve a apresentação de opção ao consumidor senão a sujeição a trecho final rodoviário, o que, por si só, implica em viagem mais demorada e cansativa, não equivalente à modalidade contratada.
Ademais, a requerida não demonstrou a inexistência de outras opções viáveis.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, a autora pagou por trecho completo de voo, o qual não foi disponibilizado pela requerida, entendo portanto que deve ser ressarcida pelo valor atualizado do trecho que teve que concluir de modo diverso do contratado, consubstanciado no valor de R$1.782,52 (mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Como a requerente apenas chegou a seu destino no dia seguinte ao previsto inicialmente e que foi por responsabilidade da requerida o atraso ocorrido, é certo o dever de indenizar na quantia acima referida.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não a constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Assim, observo que no caso dos autos o itinerário da requerente sofrera substancial atraso, além do que foi submetida a transporte em modalidade não contratada, o que implicou em viagem mais longa.
Situação esta, diga-se, extrapola o mero dissabor.
Desse modo, é certo que o caso apresentado revela situação a reclamar a compensação pelo dano moral experimentado.
Assim, considerando, ainda, a condição financeira que os litigantes demonstram nos autos e o caráter pedagógico da compensação, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor de R$1.782,52 (mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
08/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 21:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
29/12/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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