TJPI - 0800260-62.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:25
Decorrido prazo de IVONEIDE MARTINS DA SILVA LEAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de IVONEIDE MARTINS DA SILVA LEAL em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800260-62.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: IVONEIDE MARTINS DA SILVA LEAL REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO IVONEIDE MARTINS DA SILVA LEAL propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, objetivando o restabelecimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do segundo turno de trabalho.
Alegou que, embora originalmente admitida para jornada de 20 (vinte) horas semanais, passou a desempenhar, desde 2014, carga horária de 40 horas, com percepção da remuneração correspondente, situação que teria sido interrompida de forma unilateral pela Administração em 2020.
Sustenta, em síntese, que a supressão da jornada suplementar ocorreu sem instauração de processo administrativo, sem motivação formal e em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Fundamenta o pedido com base na Lei Municipal nº 533/2012, alegando direito adquirido à incorporação definitiva da jornada de 40 horas, além da decadência do poder de autotutela da Administração.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da jornada de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 9765634, fl. 34 do PDF).
O Município foi citado (ID. 12583525, fl. 43 do PDF), mas não apresentou contestação.
Foi certificada sua revelia (ID. 12970010, fl. 47 do PDF). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando os autos estiverem devidamente instruídos, como no presente caso.
A ausência de impugnação específica pela parte ré não impede o julgamento de improcedência, diante da natureza da matéria debatida, que é de direito e de ordem pública.
B) DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGUNDO TURNO A Lei Municipal nº 533/2012 prevê, em seu art. 92, §1º, a possibilidade de concessão de um segundo turno de trabalho ao professor efetivo, mediante convocação expressa e justificada por portaria da Secretaria Municipal de Educação, condicionada à necessidade do serviço e à disponibilidade do servidor.
Trata-se, portanto, de atribuição de natureza precária e discricionária, dependente da conveniência administrativa, sem qualquer caráter de definitividade.
A convocação para jornada dobrada não implica direito subjetivo à incorporação da vantagem remuneratória decorrente.
As vantagens percebidas em razão de exercício precário de função ou carga horária ampliada não se incorporam automaticamente aos vencimentos do servidor, podendo ser suprimidas a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, desde que cessada a causa que justificava o pagamento.
Não há demonstração de que a supressão da jornada tenha ocorrido com caráter sancionatório, de modo que a Administração agiu no exercício regular de sua competência, sem violar os princípios da legalidade ou da moralidade.
A supressão do segundo turno, por consequência, não configura ato ilícito, tampouco afronta à irredutibilidade salarial, pois a vantagem decorrente da jornada dobrada/40 horas possui natureza de gratificação pro labore faciendo, vinculada ao efetivo desempenho da carga suplementar e passível de supressão com a extinção da necessidade administrativa.
Assim, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, formulado por IVONEIDE MARTINS DA SILVA LEAL, contra o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO.
Condenação em custas ou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito ecônomico que a autora teria, exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 21:16
Conclusos para despacho
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22/02/2021 23:18
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 18:19
Decretada a revelia
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25/01/2021 13:24
Conclusos para despacho
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25/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 21/01/2021 23:59:59.
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07/11/2020 07:16
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 16:01
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 18:55
Conclusos para despacho
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22/05/2020 08:22
Juntada de Certidão
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21/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2020 22:07
Conclusos para decisão
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13/03/2020 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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