TJPI - 0801625-38.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:24
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801625-38.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NEDI DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 64848760.
Réplica no ID. 65209837. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que, diferente do alegado pela autora, as partes celebraram contrato de empréstimo consignado nº 188888377, firmado em 10/02/2020, no valor total de R$ 440,92 (quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos).
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) contrato de empréstimo, assinado pelo(a) autor(a), id. 64848789; b) Indicação expressa de TED efetuado para conta bancária da própria autora, agência e número informados (id. 64849297); c) Correspondência entre os dados cadastrais, assinatura, documentos pessoais e endereço informados no contrato.
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada.
Quanto ao comprovante de transferência anexado pelo requerido, o documento apresenta todos os dados de identificação da transferência, incluindo as informações da parte autora, conforme exigido pela Circular nº 3.710/2014 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Ademais, não obstante a aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, tendo o requerido apresentado comprovante da transferência do valor, com data e hora da operação, deveria a parte autora ter juntado, em sua réplica, um simples extrato bancário como contraprova — medida que não lhe acarretaria qualquer ônus excessivo, uma vez que se trata de documento de fácil acesso, disponível nas agências bancárias ou por meio eletrônico.
Destaco que o comprovante de transferência apresentado (TED) contém o nome e o CPF do remetente e do(a) destinatário(a), além dos dados bancários completos — banco, agência, conta —, valor transferido, data e hora da operação, número de autenticação do documento e a sigla "IF-CLI", que indica que a transferência foi realizada de uma Instituição Financeira (IF) para um Cliente (CLI).
Dessa forma, o documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com a identificação "IF-CLI", constante nos autos, é válido e suficiente para comprovar a realização da operação bancária.
Contudo, a parte autora limitou-se a requerer, de forma genérica, como sempre, a procedência da ação.
Assim, ausentes vícios de consentimento, de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual.
No mesmo sentido é o recente entendimento do TJPI, colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
TED IDENTIFICADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível, Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 - Rel.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência da autora no momento da contratação, uma vez que assinou os documentos.
Destarte, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 24 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEDI DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *88.***.*61-34 (AUTOR).
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25/06/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de NEDI DOS SANTOS ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 23:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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