TJPI - 0833020-65.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 02:28
Publicado Citação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833020-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUCILENE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaração de inexistência ajuizada por LUCILENE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o início de descontos diversos que remetem à parte ré desde agosto de 2023, cujas origem desconhece, postulando pela declaração de inexistência do instrumento que originou os descontos, com a condenação da parte ré à indenização pelos danos materiais e morais que entende cabíveis, e pedido de tutela de urgência. É o que basta relatar.
Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
Assim, apreciar-se-á o pedido de tutela de urgência formulado na inicial a partir do requisito do o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelos motivos que se passam a expor.
A parte autora, na petição inicial, faz menção a descontos que se originaram em agosto de 2023.
Contudo, o presente processo somente foi ajuizado em 17.06.2025, mais de três anos após o início dos descontos que a parte autora alega que lhe estão prejudicando.
Aparenta a este órgão julgador, neste momento de cognição sumária, que a própria parte autora não tratou a tutela provisória pleiteada com a urgência que o caso requer, uma vez que devia a parte autora ter ajuizado a demanda tão logo se surpreendesse com tais descontos cuja origem alega não ter conhecimento.
Logo, ausente o perigo de dano.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC).
Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *09.***.*25-11 (AUTOR).
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20/06/2025 23:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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