TJPI - 0800289-48.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800289-48.2023.8.18.0055 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA Advogados do(a) APELADO: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 25503744 transitou em julgado no dia 22 de julho de 2025.
Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe.
O referido é verdade e dou fé.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800289-48.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibiçao de documentos, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA.
Na sentença (id. 21631874), o d.
Juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda.
Por conseguinte, condenou a instituição bancária à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (id. 21631878), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade do negócio jurídico, especialmente diante da apresentação do contrato assinado.
Afirma inexistir danos materiais e morais a ser indenizado.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 21631887).
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Quanto à discussão. diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo (ID. 21631711), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Ademais, a instituição bancária não comprovou o repasse dos valores em favor da parte autora.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Assim, carece de reforma parcial a sentença proferida pelo d. juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: i) condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); ii) reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora/apelada, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ônus sucumbenciais mantidos nos termos fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:49
Juntada de petição
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17/12/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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