TJPI - 0801267-26.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERDINAN LIMA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801267-26.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOANA MARIANO SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ, FRANCISCO FERDINAN LIMA JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL, DANO MATERIAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOANA MARIANO DE ARAUJO, em face do Banco Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz na inicial que: “A Requerente é proprietária de um hotel situado à Av.
Antonino Freire, 971, bairro centro, CEP. 64.340-000.
A Requerente locou o imóvel supracitado ao Sr.
FERDINAN LIMA JUNIOR, contrato de locação teve início em 01 de SETEMBRO de 2017 com fim em 31 de agosto de 2020, contrato de locação juntado aos autos.
Durante o período de locação apenas ‘ouve’ mudança na titularidade do fornecimento de energia elétrica no decorrer do contrato.
A Requerente solicitou no fim do contrato a entrega do imóvel, conforme termo de entrega em anexo.
Após a entrega das chaves, fez mudança da titularidade da energia para seu nome contudo após alguns meses a Requerente foi surpreendida com um ‘debito’ em aberto a época da locação além do nome da requerente ‘esta’ com restrição SPC/SERASA.
Pasmem! A Requerida forneceu durante 17 meses energia elétrica ao Sr.
FERDINAN LIMA JUNIOR sem que houvesse o pagamento da fatura do período requerido.
Fato comprovado através de extrato de consulta de dívida fornecida pela própria Requerida.
Tal fato é extremamente estranho e atípico, jamais a Requerente iria imaginar que existiria uma dívida vinculada ao seu imóvel, segundo entendimento da Requerida, referente a faturas em aberto mesmo após a mudança da titularidade para seu nome! A Requerente ao tomar conhecimento do problema entrou em contato com o REQUERIDO para tentar resolver o problema o que pendura ‘ate’ presente momento sem solução e vem se socorrer do judiciário.” Decisão de ID. 19226056 indeferindo o pedido liminar.
Audiência de conciliação devidamente realizada, no entanto, sem acordo (ID. 22528858).
Contestação devidamente apresentada pela ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ao ID. 22637448, tendo a requerida pugnado pela improcedência dos pedidos autorais.
O réu Francisco Ferdinan Lima Júnior, apesar de devidamente intimado (ID. 40426605), não apresentou contestação e/ou qualquer manifestação até o presente momento.
Réplica à contestação ao ID. 49548812.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito (ID. 63173933) e a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido autoral (ID. 63750977). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Ademais, considerando que até o presente momento não há contestação e/ou manifestação nos autos apresentado(s) pelo réu Francisco Ferdinan Lima Júnior nos autos, decreto a sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
O requerente aduz que consta 17 (dezessete) meses de atrasos em seu nome, referente a conta de energia.
No entanto, explicita que o débito em questão é de titularidade de Francisco Ferdinan Lima Júnior, pois, a citada parte havia locado o imóvel da autora no período das dívidas.
Junta aos autos o contrato de locação devidamente assinado pela autora e pelo requerido Francisco Ferdinan Lima Júnior.
No entanto, é importante ressaltar que, embora a autora tenha qualificado o Sr.
Francisco Ferdinan Lima Júnior, em seus pedidos e em sua causa de pedir apenas atribui responsabilidade à requerida Equatorial Distribuidora de Energia Elétrica.
Isto é, em sua petição inicial, apenas utiliza o réu Francisco Ferdinan para contextualizar o caso, porém, requer seja condenado tão somente a ré Equatorial.
Pois bem.
O caso configura típica relação de consumo aplicando-se o disposto no artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré se enquadra no conceito de comercializador de produto (art. 3°), enquanto a parte autora, no de consumidora (art. 2°).
Do conjunto probatório, incontroverso que houve contrato de locação entre a autora e Francisco Ferdinan Lima Júnior, que, deveria durar do dia 01 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2020 (ID. 18586328).
Assim, competia à autora, quando da realização do contrato, solicitar junto a ré a alteração de titularidade da unidade consumidora, regularizando a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica.
Até que isso fosse feito, continuaria responsável pelas contas.
No petitório inicial, afirma a própria autora que o pedido formal de mudança de titularidade ocorreu apenas durante o período de locação.
A requerida, em sede de contestação, aduz que o pedido de alteração de titularidade foi formalizado apenas em 15 de março de 2019.
Inclusive, juntou no bojo da contestação o espelho em que demonstra o alegado (ID. 22637448).
Como resultado, as contas com vencimentos em 07/2017 a 08/2020 continuaram sendo de sua responsabilidade.
Deveras, a despeito da data da realização do contrato, a requerida não tinha como ter conhecimento acerca do início do contrato de locação firmado entre a autora e o locador.
Evidente, assim, a responsabilidade da usuária na imediata comunicação sobre eventual desligamento e do fornecimento de energia elétrica ou alteração da titularidade da unidade consumidora.
Não tendo a autora se desincumbido de comprovar que a solicitação da troca de titularidade perante a fornecedora de energia elétrica fora formalizada em 07 de 2017, a negativação dos débitos decorreu de exercício regular de direito da requerida, posto que o nome da autora ainda constava como titular até 14 de março de 2019.
Assim, é possível à concessionária exigir da autora o pagamento de dívida pretérita, ainda que não fosse responsável pelo imóvel na ocasião.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Não se nega aqui que o imóvel foi alugado pela autora ao requerido FRANCINCO FERDINAN LIMA JÚNOR, contudo a titularidade da conta de energia permaneceu em nome da autora durante grande parte do período de locação, tendo as faturas sido emitidas em nome da autora, agindo de forma correta a Equatorial Piauí.
A parte autora poderia intentar ação própria de cobrança contra a pessoa do locatário FRANCINCO FERDIINAN LIMA JÚNOR ou ter realizado o pedido dentro destes autos, contudo não o fez, não fazendo qualquer pedido em face de FRANCISCO FERDINAN LIMA JÚNIOR, mas tão somente em face da Equatorial Piauí.
Desta feita, como consequência do reconhecimento da regularidade da cobrança, de rigor o afastamento da indenização por danos morais, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º.
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:24
Decorrido prazo de JOANA MARIANO SOARES em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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29/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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08/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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05/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/01/2022 23:59.
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26/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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01/12/2021 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:11
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:11
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:11
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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19/08/2021 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 16:55
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 20:31
Conclusos para decisão
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22/07/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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