TJPI - 0000536-24.2014.8.18.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de N J DOS SANTOS EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000536-24.2014.8.18.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: N J DOS SANTOS EIRELI APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por N J DOS SANTOS EIRELI, nos autos da Apelação nº 0000536-24.2014.8.18.0105, contra decisão monocrática (ID. 18406652) proferido por este relator, nos seguintes termos: “De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, ‘é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos’.
Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 51.323,25) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recursos, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 […].
Com estes fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito”.
Nas razões recursais (ID. 15201138), o embargante sustenta a existência de omissão, eis que a competência jurisdicional é fixada no momento do ajuizamento da ação.
Afirma que, em 2014, quando o processo foi distribuído, o limite legal de valor para que uma ação pudesse ser processada no Juizado Especial da Fazenda Pública equivalia a R$ 43.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais).
Alega que o valor da presente ação, no montante de R$ 51.323,25 (cinquenta e um mil trezentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos)- acima do teto permitido – impede a tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Requer a correção do vício apontado.
Sem contrarrazões recursais. 2.
FUNDAMENTO Compulsando os autos, tenho que, de fato, atende razão à embargante.
Explico.
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é, em regra, fixada no momento do ajuizamento da ação.
Ademais, o art. 2º da Lei.12.153/2009, dispõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Pois bem.
No caso em análise, a petição inicial foi distribuída em 28 de novembro de 2014, ocasião em que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 51.323,25 (cinquenta e um mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Naquela data, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública limitava-se às causas cujo valor não ultrapassasse o valor de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 60 salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente à época, fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Dessa forma, por exceder o teto legal então vigente, afasta-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO OU REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE RECEBIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 43 E 312 DO CPC . 2.
NO CASO, FICA AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DA CAUSA É SUPERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NO MOMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51174641320248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5117464-13 .2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 19/04/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para reconsiderar o posicionamento adotado na decisão de ID. 18406652 e reconhecer a competência desta Justiça Comum para o processamento e o julgamento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Expedição de intimação.
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18/05/2025 23:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 13:07
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 18:43
Juntada de petição
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15/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:27
Declarada incompetência
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27/04/2024 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de N J DOS SANTOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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