TJPI - 0800260-22.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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28/06/2025 02:22
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800260-22.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO JOSE DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, JOAO JOSE DOS REIS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800260-22.2024.8.18.0068 em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em seu benefício em razão do contrato nº 0123347176617 quando retirou um extrato de empréstimos consignados em seu benefício.
Foi determinada a citação do Requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé, tendo depositado o valor na conta da parte requerente.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Não juntou cópia do contrato tampouco documentos pessoais do requerente.
Parte autora intimada se manifestou acerca da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que não foram requeridas sua produção.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
DO MÉRITO.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato elaborado não é revestido das formalidades legais.
Por outro lado, restou comprovado o crédito na conta da parte autora no dia 11/06/2018 (ID 55819589– fls.01) e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação, sendo a nulidade do presente contrato e os eventuais danos o verdadeiro cerne da questão.
Ressalto que evoluímos no nosso entendimento com base na melhor jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 2.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENT FIRMADO E RECEBIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÕES DISTINTAS. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “ (...) In casu, o contrato foi celebrado com assinatura a rogo do Apelante e com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, f. 79/82, sem que se tenha demonstrado a existência de procurador devidamente constituído mediante instrumento público de mandato.
Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta-corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.(...)Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. (Recurso Especial n.1.780.205 –PB(2018/0300650-4.
Rel.
Min.Marco Aurélio Bellize, julgado: 18.12.2018, DJe 18/12/2018). (grifo nossos).
E no que rege o nosso Código Civil e do Consumidor, vejamos: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. (grifos nossos).
Dessa forma, ante a atitude do polo ativo em manter o negócio jurídico em questão por tanto tempo, entendo que este comportamento, impõe o reconhecimento da anuência da parte autora quanto à relação contratual atacada.
Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado.
Assim, penso que tanto tempo tendo ciência gera a conclusão de anuência do polo ativo.
Do Dano Moral de saque indevido de valores: O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o saque indevido de valores depositados em conta corrente não gera dano moral in re ipsa, vejamos: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.” (STJ - REsp: 1573859 SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017)”. (grifos nossos).
Veja que o Superior Tribunal de Justiça aderiu à tese pacificada no enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil: “A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas (STJ - Rcl: 12062 GO 2013/0090064-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2014)”.
O enunciado da Súmula 385 do STJ é um exemplo de que a presunção de prejuízo não abandona a possibilidade de prova em sentido contrário, logo, caracterizada a inexistência de consequência lesiva, não há o dever de indenizar.
Há também o predomínio do entendimento de que a simples violação do contrato não ensejaria dano moral, vejamos: “DIREITO CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
FURTO.
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
Mero inadimplemento contratual que não tem, em regra, o condão de, por si só, ensejar a ocorrência de danos morais.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Caso concreto no qual não ficou evidenciada nenhuma situação excepcional que possibilite o reconhecimento da configuração do dano extrapatrimonial.” (STJ - REsp: 1317723 SP 2012/0068278-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/10/2014)”. (grifos nossos).
Assim, torna-se precipitada a afirmação da existência de responsabilidade civil sem danos, pois parece confundir a existência do dano como pressuposto do dever de indenizar com a figura do prejuízo como forma de se calcular a indenização.
Logo, o dano in re ipsa afasta tão somente a necessidade de prova do prejuízo, mas não a sua presença como um dos pressupostos da matéria.
No presente caso concreto, restou de fato comprovado que a parte autora sofreu diversos descontos no seu benefício, porém, também restou comprovado que ela recebeu um crédito (contraprestação) referente ao contrato realizado, e assim permaneceu inerte por todo esse período, bem como também não comprovou qualquer consequência lesiva sofrida durante esse período, não havendo assim, ante a ausência da devida comprovação, o dever de ser indenizada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Da nulidade do ato jurídico A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar os interesses da parte autora, circunstância que, no caso presente não restou caracterizada.
Ao contrário, porquanto o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada na época), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das prestações mensais já adimplidas, em evidente prejuízo, no momento pertinente para a devida suspensão do mencionado contrato.
Pelo que se observa nos autos, o contrato em questão fora formalizado e efetivado em junho de 2018 e a parte autora só propôs a demanda em 27/01/2024 16:20:42, ou seja, 5 anos depois.
Afigura-se assim cristalinamente a materialização da anuência da parte autora, bem como houve um crédito em sua conta e consequentemente os descontos do benefício da parte autora, por um longo período, sem qualquer oposição.
Cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o devido e imediato ingresso da presente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio).
Logo, embora não tenha havido, objetivamente, as devidas formalidades legais, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de formalidade restou suprida pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo) continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
AVENÇAS REALIZADAS POR PESSOA INTERDITADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ANULA OS AJUSTES E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E PAGOS PELO AUTOR AO RÉU.
APELO DO BANCO.
CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
VIABILIDADE.
Prazo decadencial de 4 anos, conforme art. 178, III, do CC, para se anular negócio jurídico celebrado por incapaz, o que não ocorreu na hipótese.
Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa parcialmente interditada, sendo relativamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos em tela, impositiva, no caso concreto, a convalidação dos contratos de empréstimo perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos ao interditado, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais.
Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam no contracheque do interditado, cujas avenças foram firmadas em abril, maio e julho de 2011, só vindo a propor a demanda em 19/2/2014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18)”. (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
CUMPRIMENTO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ANUÊNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 2.
O momento adequado para o réu requerer a produção de provas é a contestação, nos termos do art. 336, do CPC. 3.
A consumidora que, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo, realiza, por longo período, o pagamento das parcelas mensais, anui tacitamente ao negócio, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO.
UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
Embora não haja provas de que o autor/apelado tenha solicitado o empréstimo/crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelante, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro restou ofuscado pelo implícito aceite do ora apelado, ao utilizar-se dessa quantia.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Conduta correta do autor comunicar ao banco o ocorrido e requerer o estorno do valor, ou ainda, o ajuizamento de ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, depositando os valores recebidos em juízo.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018)”. (grifos nossos). “Apelação Cível.
Empréstimo disponibilizado em conta corrente.
Comprovação.
Anuência tácita.
Descontos Indevidos.
Danos morais.
Não configurado.
Recurso provido.
Embora não haja provas de que a parte autora tenha solicitado o crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelado, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro foi ofuscado pela anuência tácita do apelante. (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)”. (grifos nossos).
Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
20/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 06:46
Expedição de Carta rogatória.
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20/04/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 23:24
Conclusos para decisão
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27/02/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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