TJPI - 0802898-70.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802898-70.2023.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: MARIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de MARIO SILVA DOS SANTOS.
Verifico que o executado foi regularmente citado para pagamento ou apresentação de embargos (ID: 69427717), tendo permanecido inerte.
Diante da inércia da parte devedora, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada de repetição programada (teimosinha).
A execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, do CPC), não podendo também se perder de vista outro princípio vetor do processo executório que é a satisfação do interesse do credor (art. 797, do CPC) sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer.
O art. 835, inciso I, do CPC, estipula que a penhora deverá ocorrer preferencialmente em dinheiro.
Assim, em consonância com o que foi destacado, entendo que a utilização do sistema SISBAJUD é instrumento eficaz e célere para devida e correta prestação jurisdicional, consoante art. 854 do CPC.
Diante disso, determino a intimação do exequente, para que promova o recolhimento das custas relativas à utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsão expressa no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da medida.
Após a devida comprovação do recolhimento, defiro a realização da penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, autorizando a repetição automática de ordens de bloqueio durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos, até que haja bloqueio efetivo de ativos financeiros ou até o esgotamento do prazo.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição, podendo apresentar defesa sobre a validade, a suficiência e a adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de consolidação da penhora e posterior expropriação dos ativos bloqueados, conforme disciplina o art. 854, § 5º, do CPC.
Caso o bloqueio resulte negativo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos da legislação processual vigente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
em cooperação judiciária
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25/06/2025 09:37
Determinada diligência
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08/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIO SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:31
Outras Decisões
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28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIO SILVA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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